Habeas Corpus Nº 68.370/sp

Furto de veículo para transporte interestadual. Liberdade provisória. Revogação. Negativa bem fundamentada. Excesso de prazo não atribuído ao juízo ou à acusação. Aplicação do princípio da razoabilidade.

Rel. Min. Jane Silva


RELATÓRIO - A EXMA. SRA. MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) (Relatora):
Trata-se de habeas corpus impetrado por Fernando Boberg, em favor de Alexandre Batista Ciriaco e Márcio Rogério da Costa de Souza, presos em flagrante pela prática do crime do artigo 155, § 5º, do Código Penal, em que é alegado constrangimento ilegal, sofrido pelos pacientes, exercido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou ordem anteriormente impetrada, por entender que restou bem fundamentada a decisão de primeiro grau que não concedeu liberdade provisória, além de o excesso de prazo não ter ocorrido por culpa do Magistrado ou do Ministério Público, e de não ser possível a análise de matéria que necessite de dilação probatória. Argúi a defesa que o despacho que negou a liberdade provisória foi mal fundamentado, devendo o benefício ser concedido. Sustenta ainda a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa. Indeferido o pedido liminar, foram solicitadas informações, junto à autoridade coatora, sendo elas devidamente prestadas. A decisão liminar foi reconsiderada, sendo determinada a expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes, a título precário, se por outro motivo não estivessem presos, até o julgamento desde writ. O Subprocurador-Geral da República, Brasilino Pereira dos Santos, opinou pela concessão da ordem. Relatados, em mesa para julgamento.

 
VOTO - A EXMA. SRA. MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) (Relator):
Examinei cuidadosamente as razões de impetração, comparando-as com o acórdão ora combatido, e verifico que não há como acolher as pretensões do impetrante. Alega a defesa que o despacho que negou a liberdade provisória foi mal fundamentado, devendo o benefício ser concedido. Sustenta ainda a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa. O despacho que negou a liberdade provisória encontra-se do seguinte modo: Indefiro os pedidos de liberdade provisória formulados pelos réus, uma vez que presentes os requisitos da prisão preventiva. Com efeito, há indícios de autoria, porquanto os indiciados foram presos em flagrante, em tese, logo após o furto do veículo Omega, da vítima, e estavam em poder da res. Ademais, a manutenção de suas prisões em flagrante se justifica para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, pois há indícios deque os réus, logo após o furto nesta cidade, deixaram o Estado de São Paulo, sendo presos em flagrante no Estado do Paraná, mais precisamente na cidade de Jacarezinho, nada garantindo que, se soltos não deixem novamente o Estado de São Paulo na tentativa de livrarem-se de suas responsabilidades criminais em caso de eventual condenação. (f. 124). Por sua vez, o acórdão atacado ratificou a decisão, como vemos na ementa: Não entra em dúvida que, a despeito do princípio da presunção de inocência, consagrado na Constituição da República (artigo 5º, LVII), subsiste a providência da prisão cautelar, quando conspiram os requisitos legais do artigo 312, do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que comprovada a materialidade da infração penal e veementes indícios de sua autoria (f. 274). Assim, verifica-se que, ao contrário daquilo sustentado pela defesa, está presente fundamentação, ainda que sucinta, sobre a impossibilidade de concessão da liberdade provisória, que se baseia, principalmente, na necessidade de garantia da ordem pública, requisitos presente no artigo 312, do Código de Processo Penal, e que tem como origem a concreta possibilidade de fuga dos pacientes, que, no momento do crime, se evadiram para outro Estado, demonstrando a alta possibilidade de não permanecerem na comarca, caso sejam soltos. Deste modo, não é cabível a argumentação de que o despacho de primeira instância não contém fundamentação, posto que é entendimento deste Tribunal que a possibilidade concreta de fuga é fundamento válido para a custódia cautelar, encontrando guarida no requisito de manutenção da ordem pública, do Código de Processo Penal. Neste sentido: HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. POSSIBILIDADE CONCRETA DE FUGA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. EXPEDIÇÃO CARTAS PRECATÓRIAS. 1. O decreto prisional demonstrou os pressupostos e motivos autorizadores da medida, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, com a devida indicação dos fatos concretos justificadores de sua imposição, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. A custódia cautelar foi satisfatoriamente motivada ao salientar a necessidade da segregação do acusado como forma de garantir a ordem pública e para se preservar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, em razão da possibilidade concreta de fuga do ora Paciente do distrito da culpa. 3. Tem-se como justificada eventual dilação de prazo para a conclusão da instrução processual, porque a demora para o seu encerramento se deu, basicamente, em razão da complexidade dos fatos e da necessidade de expedição de precatórias. 4. Precedentes desta Corte Superior. 5. Ordem denegada. (Habeas Corpus 80510/PR; Rel. Min. Laurita Vaz; 11/09/2007; DJ 08.10.2007 p. 339). Assim, entendo corretamente fundamentada a manutenção da custódia cautelar, não havendo motivos para revogá-la. Quanto à alegação de excesso de prazo para formação da culpa dos pacientes, entendo não assistir melhor sorte ao impetrante. Aplicando o princípio da razoabilidade, entendo que não havia ocorrido o excesso de prazo até a época da impetração, posto que este é um caso complexo, com dois réus, e testemunhas a serem ouvidas através de precatórias. Neste sentido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ARTS. 12 E 14 DA LEI Nº 6.368/76, ART. 157, § 3º, C/C 14, II, E 157, § 2º, I E II, TODOS DO CP. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. RAZOABILIDADE. As peculiaridades da causa – o número de acusados (vinte e sete) e os procedimentos instrutórios por cartas precatórias – tornam razoável e justificada a demora na formação da culpa, de modo a afastar, por ora, o alegado constrangimento ilegal. (Precedentes). Ordem denegada. (Habeas Corpus 81705/PR; Rel. Min. Felix Fischer; 07/08/2007; DJ 17.09.2007 p. 328). A negativa de liberdade provisória e o acórdão que a confirmou estão suficientemente fundamentados, assim como se excesso existe na conclusão do feito, não pode ser atribuído ao Juízo ou à acusação, logo, aparentemente, não há demora injustificada. Deste modo, deve ser revogada a liminar concedida, para que seja mantida a custódia cautelar dos pacientes. Ante tais fundamentos, casso a liminar concedida e denego a ordem. É como voto.

 
EMENTA -
HABEAS CORPUS – FURTO DE VEÍCULO PARA TRANSPORTE INTERESTADUAL – LIBERDADE PROVISÓRIA – REVOGAÇÃO – NEGATIVA BEM FUNDAMENTADA – EXCESSO DE PRAZO NÃO ATRIBUÍDO AO JUÍZO OU À ACUSAÇÃO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – ORDEM DENEGADA E CASSADA A LIMINAR. 1- Se os agentes já demonstraram o objetivo em não permanecer na comarca onde estão presos e onde o crime ocorreu, o que pode motivar a fuga, e fundamentado o decreto prisional nestes fatos concretos, não é recomendável a concessão do benefício da liberdade provisória. 2- Se o excesso de prazo na conclusão do processo não pode ser atribuído à acusação ou ao juízo, mas decorre da complexidade do caso, havendo necessidade de serem ouvidas testemunhas e cumpridas diligências em outras comarcas, há de ser aplicado o princípio da razoabilidade para rejeitá-lo como razão para revogação da prisão preventiva. 3- Cassada a liminar e denegada a ordem.

 
ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, cassando a liminar anteriormente deferida. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília, 20 de novembro de 2007.(Data do Julgamento)

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