Habeas Corpus Nº 73.290/ba

Crime contra o patrimônio (roubo). Bens e interesses da União (ofensa). Competência federal (caso). Prisão preventiva (excesso de prazo e falta de fundamentação).

Rel. Des. Nilson Naves


RELATÓRIO - O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES:
Foi indicada autoridade coatora a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, de onde proveio este acórdão: “Acordam os Desembargadores componentes da turma julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, sem divergência de votos, em indeferir a ordem pelas razões seguintes: Do quanto apurado pelas autoridades de Eunápolis, resta sem dúvida que o grupo preso se constitui em perigoso bando que vem agindo, não se sabe há quanto tempo, e lesando os estabelecimentos bancários em várias unidades da Federação. O expediente aparentemente simples consiste em desviar os malotes bancários contendo documentos já processados. Tais papéis, em sua maioria cheques, são enviados a Capital do Estado onde a central os processa para arquivamento normal. Os acusados, desviando os malotes, deles retiravam os cheques já compensados, utilizavam produtos químicos apagando e adulterando os lançamentos. Em seguida, como se fossem cheques novos, levavam a depósito em bancos locais ou de cidades outras. Tais papéis eram compensados e os valores lançados nas contas, geralmente de terceiros, 'alugadas' para a finalidade; eram sacados, a seguir. Quando o cliente reclamava do saque indevido o banco investigava e terminava por constatar que se tratava de cheque adulterado. Acontece que era trabalho de técnico que, à primeira vista, passava despercebido. Assim a quadrilha vinha agindo no Brasil inteiro. Por fim, a Polícia de Eunápólis, em trabalho investigativo, terminou por descobrir o esquema. Foi ajudada pela prisão de elementos que tomaram de assalto veículo que transportava malotes em direção ao aeroporto onde seriam embarcados. Foi o bastante para se 'puxar o fio da meada' e se chegar ao bando que agia na região. As autoridades de Eunápolis agiram com eficiência e desbarataram a quadrilha que está em custódia, embora, sabendo-se que competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal em, conformidade com o artigo 188, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal, daí porque indefiro a ordem.“ Foram feitos ao Superior Tribunal estes pedidos: “Ex positis , pedem e esperam os impetrantes seja concedida liminarmente a ordem, inaudita altera pars, determinando-se a expedição dos alvarás de soltura em favor dos pacientes e a suspensão do feito até o julgamento do mérito do presente writ. Após, colhidas as informações da culta Autoridade Coatora, se necessário, bem como da manifestação da Procuradoria Geral da República, seja confirmada em definitivo a ordem, quando do julgamento do mérito, uma vez que robustamente demonstrada a incompetência do juízo, também reconhecida no acórdão vergastado, em face de ser vítima das supostas infrações penais Empresa Estatal da União – Caixa Econômica Federal –, anulando o processo desde o recebimento da denúncia, bem como o decreto coercitivo, determinando-se a sua remessa ao Juízo Federal competente, por ser de direito e de justiça. Outrossim, informam os impetrantes que o presente feito deve ser distribuído por dependência ao relator do Habeas Corpus nº 71.132/BA (2006/0261227-1) em face da prevenção.“ Indeferida a liminar, o Relator – Ministro Medina – encaminhou os autos ao Ministério Público Federal, e de lá retornaram com este parecer: “8. Conforme narram os impetrantes, o processo continua a tramitar perante a Justiça Estadual, o que, de fato, caracteriza constrangimento ilegal, pois é incontroverso que a Caixa Econômica Federal foi uma das instituições financeiras prejudicadas com a ação delituosa, o que atrai a regra do art. 109, IV, da CF: 9. Ilegal, portanto, a prisão preventiva, eis que determinada por juízo absolutamente incompetente: 'Processo Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Furto. Prisão preventiva. Incompetência absoluta do juízo. Constrangimento ilegal. Configura constrangimento ilegal a decretação, por juiz incompetente, da prisão preventiva (Precedentes do STJ e do STF). Ordem concedida.' (HC 50822/AC, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 28.08.2006, p. 299) 10. Não obstante, disso não decorre automaticamente a nulidade do processo, eis que entende o Supremo Tribunal Federal: 11. Também esse Superior Tribunal de Justiça manifesta entendimento segundo o qual tanto a denúncia quanto o despacho que a recebe, mesmo quando emanados de órgão judicial incompetente, podem ser ratificados no Juízo competente (Nesse sentido: HC 54032/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 10.04.2006, p. 262). Diante do exposto, opino pela concessão parcial do writ para revogar a prisão preventiva e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, onde será avaliada a conveniência de se ratificar ou não os atos processuais.“ Veio-me o habeas corpus por redistribuição, no dia 7.5.07. É o relatório.

 
VOTO - O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES (RELATOR):
Colho da inicial dois tópicos: “2. Comunicado o flagrante ao MM. Juiz de Direito da Vara Crime da comarca de Eunápolis/BA, representou a autoridade policial pela decretação da prisão preventiva dos então flagranteados e dos demais supostos envolvidos com a quadrilha, todos aqui apontados como pacientes (fls. 17/22-TJ), acatando o Juízo Monocrático tal súplica, fundamentando a custódia na ameaça a ordem pública e aplicação da lei penal, consoante cópia dos autos apenso nº 1133856-3/2006, fls. 23/30-TJ). 6. Inconformados, data vênia, com a absurda decisão que indeferiu a ordem, embora, acompanhando o parecer ministerial, ou seja reconhecendo ser incompetente o Juízo Criminal da comarca de Eunápolis para processar e julgar a ação penal em comento, por ser da alçada federal, é que vêm os impetrantes impugnar tal perpetuação de flagrante coação ilegal, prevista expressamente pelo art. 648, inciso III, do CPP, por meio da presente ação constitucional substitutiva.“ Ora, segundo os impetrantes, a competência, aqui, não é estadual, tratando-se, sim, de caso de competência federal, tanto que, alegam eles, o Tribunal de Justiça “indeferiu liminarmente a ordem originária sob o argumento de ser incompetente a Justiça Estadual“. Lembram, na petição a nós encaminhada, o pronunciamento ministerial perante o Tribunal, pronunciamento segundo o qual, “no caso em vertente há, efetivamente, lesão a empresa pública, a saber, Caixa Econômica Federal, devendo os autos ser remetidos a Justiça Federal para serem apreciados e julgados porque é o juízo competente“. A certidão do referido julgamento é deste teor: “Certifico, que a egrégia Primeira Câmara Criminal, ao apreciar o processo de Habeas Corpus nº 44326-5/2006 em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: indeferiu liminarmente em razão da incompetência da Justiça Estadual.“ Repitamos, porque já constante do relatório, a conclusão do acórdão, de acordo com o voto da Relatora: “As autoridades de Eunápolis agiram com eficiência e desbarataram a quadrilha que está em custódia, embora, sabendo-se que competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal em conformidade com o artigo 188, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal daí porque indefiro a ordem.“ Tais as circunstâncias, o Tribunal baiano, embora tenha lá indeferido a ordem, proclamou, entretanto, a incompetência estadual. Não sei como fugirmos dessa proclamação, sucedendo, então, a mim, é verdade, que aqui já há declaração de incompetência, enquanto que o Juiz de Eunápolis, em informações posteriores – posteriores, mas recentes – prestadas ao Superior Tribunal, declara-se competente, ei-las (20.4.07): “(2) Já foram realizados todos os atos da Instrução, estando o feito no aguardo do cumprimento da Carta Precatória expedida para a Comarca de Porto Seguro, com a finalidade de serem inquiridas as testemunhas arroladas pela defesa das rés Sthefanny Figueiredo Pereira e Juliane Figueiredo Barbosa. (3) Conquanto o tema de fundo dos habeas corpus impetrados no Tribunal de Justiça deste Estado e nesse Egrégio Superior Tribunal de Justiça seja a incompetência absoluta deste Juízo Estadual, em razão de haver lesão a patrimônio da Caixa Econômica Federal, tal tese não encontra a menor corroboração na prova dos autos. (4) Com efeito, o passo primeiro da persecução contra os réus deu-se pela autoridade de polícia judiciária, apurando em inquérito policial 'o roubo' que lhe fora noticiado pelo Banco do Brasil, conforme correspondência cuja cópia acompanha o presente, e por Maurício Carvalho Mota Oliveira, também vítima do mesmo fato, ocorrido no dia 9 de maio de 2006, nesta comarca. (5) Segundo a notícia do crime levada pelo Banco do Brasil a autoridade policial, se continham nos malotes objeto do roubo 'envelopes e cheques utilizados para depósitos na Agência 0792-7, Eunápolis (BA), do Banco do Brasil S.A.'. (6) Em Juízo, firmou-se a certeza da competência desta Justiça estadual, pois, embora o fato haja se referido a subtração de malotes bancários, a testemunha Ulisses Oliveira dos Santos, em seu depoimento neste Juízo esclareceu que esses malotes bancários estavam sob a responsabilidade direta do Banco do Brasil, o qual 'tem a função de centralizar o sistema compartilhado de malotes e a compensação de cheques'. (7) Ressalte-se ainda que essa testemunha é funcionário do referido Banco do Brasil e, categoricamente, afirmou que 'dos cheques relacionados como roubados no dia 9 de maio de 2006 não houve cheques que foram compensados pela Caixa Econômica Federal e, bem por isso, esta tem suportado prejuízo'. (8) Ainda se pode verificar nas declarações da vítima Maurício Carvalho Mota Oliveira, responsável pelo transporte, que não há qualquer referência a subtração de bem pertencente a Caixa Econômica Federal ou qualquer outro ente que, por força do disposto no artigo 109 da Constituição Federal, desloque a competência para processar e julgar a ação para a Justiça Federal. (9) Igualmente, sobre o fato acontecido no Município e comarca de Uruçuca, a respeito do qual o Ministério Público sustentou a competência deste Juízo por prevenção, também não figura qualquer dos entes Jurídicos que façam a Justiça Federal atrair a competência.“ Não obstante as ponderações do Juiz informante, existe outra informação, e até uma declaração, acerca da competência federal – isto é, de que se cuida de infração penal praticada em detrimento da Caixa Econômica Federal –, donde se impõe, a meu sentir, a ida dos autos principais a juiz federal, a fim de que, lá, do amplo e completo exame desses autos, haja efetivo pronunciamento sobre o interesse de ordem federal. Confesso-lhes, Srs. Ministros, que não vejo solução diversa para o caso em exame. Estou, portanto, ordenando a remessa dos autos principais à Justiça Federal, ficando, se já existentes, nulos apenas os atos decisórios. Isto é, a providência tem por objetivo franquear ao federal o conhecimento da questão, sobre ela, conseqüentemente, emitindo juízo de valor. 2. Impõe-se, ainda, se reconheça ilegal a prisão. Ilegal porque, se já excessiva a prisão cautelar, excessiva mais se tornará com o deslocamento dos autos para a Justiça Federal – é ilegal a coação quando alguém se encontra preso por mais tempo do que determina a lei. Ilegal, também, porque falta à preventiva, a meu juízo, efetiva fundamentação, eis, pois, a decisão de 11.7.06, conclusivamente: “Portanto, embora concebida sob a ótica da provisoriedade, por se tratar de prova extrajudicial, sem enfrentar, naturalmente, o contraditório, a que nos autos está reunida em desfavor dos representados contém a idoneidade bastante para a formação do ente de convicção, do qual resulta a necessidade da prisão preventiva, pois, já agora diviso dois de seus requisitos de forma bastante clara. Os indícios de autoria conjugados com a prova da existência dos fatos dão a noção de que os requeridos são autores de condutas que, em tese, constituem os crimes de formação de bando ou quadrilha, acrescido da potencialidade ofensiva decorrente do emprego de armas, e de roubos contra instituições financeiras. Por outro lado, ainda que se abstraia o conteúdo de perigo que toda a sociedade criminosa induz para a paz social, no caso sob exame, sem dificuldade, esse risco se apresenta de forma concreta, bastando que se atente para o número de integrantes da associação, o campo de sua atuação, ou seja, em vários Estados da Federação, o modus operandi , substanciado ora pela violência ou grave ameaça contra a pessoa, exercidas com emprego de arma de fogo, ora por expedientes de defraudações bancárias, com o prejuízo para instituições financeiras e repercussão na economia, e também se levando em conta a facilidade com que se movimentam entre cidades e estados e na presença de elementos que demonstram a exclusiva dedicação a atividades ilícitas, tudo isso dizem do risco que os representados oferecem, com as suas respectivas liberdades, para a paz social e aplicação da norma penal, na hipótese de serem condenados. Pelo exposto, acolho a representação e decreto a prisão preventiva de Carlos Alberto Morais Souza, Eduardo José da Silva, André Luiz da Silva, Paulo Alves do Nascimento, Bruno Santos da Silva, Jailton Rocha da Cruz, Cristiana Aparecida dos Santos, Marcos dos Santos Silva que também está usando o nome de Marcos Antonio Silva Oliveira, Stefhanny Figueiredo Pereira, Lílian Menezes da Silva, Juliane Figueiredo Barbosa, Naaman Miranda Correia e David Barbosa da Silva, para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, com fundamento nos arts. 311 e 312 do Código Penal. Expeçam-se os mandados. Oportunamente, apense-se ao principal.“ 3. Concluindo este voto, concedo a ordem para determinar a ida dos autos principais – Ação Penal nº 1159343-9/2006 – à Justiça Federal; em conseqüência, se já existentes, estão nulos os atos decisórios (Cód. de Pr. Penal, art. 567). Concedo, ainda, a ordem para revogar a prisão preventiva, datada de 11.7.06.

 
VOTO-VISTA - O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO:
Senhor Presidente, habeas corpus contra a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, denegando writ impetrado em favor de Marcos dos Santos Silva, Carlos Alberto de Morais Souza, Eduardo José da Silva, André Luiz da Silva, Paulo Alves do Nascimento, Bruno Santos Silva, Jailton Rocha, Cristiana Aparecida dos Santos, Juliane Figueiredo Barbosa, Sthefanny Figueiredo Pereira, Naaman Miranda Correia, Ezequias Jarbas Loiola Silva, Márcia Helena Miranda dos Santos, Benedito Rogério de Oliveira e Alindomar Sirqueira Andrade, preservou-lhes as prisões preventivas decretadas no processo da ação penal que respondem pela prática dos delitos tipificados nos artigos 157, parágrafo 2º, incisos I, II e III (duas vezes) em concurso material; 157, parágrafo 2º, incisos I, II e III combinado com o artigo 14, inciso II e 288, parágrafo único, todos do Código Penal, em acórdão assim ementado: “'HABEAS CORPUS' LIBERATÓRIO E COM PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL- DESVIO DE MALOTES COM CHEQUES JÁ COMPENSADOS- UTILIZAÇÃO DE MEIOS QUÍMICOS E FÍSICOS PARA ADULTERAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE ERAM REUTILIZADOS - CONTAS DE TERCEIRO PESSOAS ERAM “ ALUGADAS“ PARA RECEBEREM OS CRÉDITOS SACANDO OS GOLPISTAS AS QUANTIASESQUEMA MONTADO ABRANGENDO DIVERSOS ESTADOS DO PAÍS- ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DIVERSOS FORAM LESADOS- DENTRE ELES, EM PEQUENA PORÇÃO, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- ENTENDIMENTO MINISTERIAL DE QUE SENDO A CAIXA ECONÔMICA UM DOS ESTABELECIMENTOS LESADOS O TEMA PASSARIA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL- INDEFERIDA LIMINARMENTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS, EM VIRTUDE DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.“ (fl.272/273). A nulidade do processo, por incompetência absoluta do juízo processante (Justiça Estadual), funda a impetração. O ilustre Relator do feito, Ministro Nilson Naves, concedeu a ordem para, reconhecendo a incompetência da Vara Criminal da Comarca de Enápolis-BA, determinar que fossem os autos remetidos à Justiça Federal, declarando a nulidade dos atos decisórios, se já existentes, e revogando a prisão preventiva decretada. Pedi vista dos autos, para melhor examinar a questão. Ao que se tem da própria letra da denúncia, figura como lesada a Caixa Econômica Federal – CEF, por várias vezes, além de diversos outros bancos públicos e privados, nada importando para a fixação da competência, que os títulos bancários estivessem sob a guarda do Banco do Brasil, já que os resultados dos crimes têm efetivamente lugar na instituição a que pertencem, sendo inequívocas as lesões pela Caixa Econômica. E, se as lesões ao Banco do Brasil não são bastantes para determinar a competência da Justiça Federal, porque firme a jurisprudência desta Corte Federal Superior no sentido de que “compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento “ (Enunciado nº 42 da Súmula), aquelas sofridas pela Caixa Econômica Federal – CEF têm efeito diverso, a determinar a competência da Justiça Federal. Não é caso de se falar em incompetência da Justiça Estadual de modo absoluto, já que os crimes da competência da Justiça Estadual existem, ocorrendo apenas a prorrogação da competência para a Justiça Federal, por força da conexão. Por outro lado, trata-se de fatos gravíssimos, perpetrados por sofisticada organização criminosa, que atua no amplo espectro do território nacional, especializada, como salientado na representação para prisão preventiva, “em roubo de malotes bancários em todo o país, cujo modus operandi é tomar o malote de assalto durante seu transporte da agência bancária para as Centrais de compensação e microfilmagem e efetuar adulterações nos cheques então subtraídos para depois reutilizá-los como depósitos em contas bancárias diversas de uso da quadrilha “, havendo registro, ademais, que “a quadrilha rouba os cheques constantes nos malotes, 'lava-os' quimicamente para retirar-lhes os carimbos de processamento dos bancos; adultera-os em seus dados, enquanto valores e numeração; e os deposita em contas diversas espalhadas pelo Brasil todo. No dia seguinte, logo bem cedo, antes da abertura do expediente bancário, seus integrantes sacam e transferem para outras contas da quadrilha os valores máximos permitidos pelas agências, antes que a fraude seja descoberta (...)“ (fl. 81). Assim, mostra-se o decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado, em obséquio da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em função da natureza dos graves crimes perpetrados, que desvelam a evidente perigosidade dos seus agentes, justificando-se, ainda a constrição cautelar, em função do “número de integrantes da associação, o campo de sua atuação, ou seja, em vários Estados da Federação, o modus operandi, substanciado ora pela violência ou grave ameaça contra a pessoa, exercidas com emprego de arma de fogo, ora por expedientes de defraudações bancárias, com prejuízo para instituições financeiras e repercussão na economia, e também se levando em conta a facilidade com que se movimentam entre cidades e estados na presença de elementos que demonstram a exclusiva dedicação a atividades ilícitas, tudo isso dizem do risco que os representados oferecem, com as suas respectivas liberdades, para a paz social e aplicação da norma penal“ (fl. 87). Confira-se, para certeza das coisas, a letra do decreto de prisão preventiva: “(...) Portanto, embora concebida sob a ótica da provisoriedade, por se tratar de prova extra-judicial, sem enfrentar, naturalmente, o contraditório, a que nos autos está reunida em desfavor dos representados contém idoneidade bastante para a formação do ente de convicção, do qual resulta a necessidade da prisão preventiva, pois, já agora diviso dois de seus requisitos de forma bastante clara. Os indícios de autoria conjugados com a prova da existência dos fatos dão a noção de que os requeridos são autores de condutas que, em tese, constituem os crimes de formação de bando ou quadrilha, acrescido da potencialidade ofensiva decorrente do emprego de armas, e de roubos contra instituições financeiras. Por outro lado, ainda que se abstraia o conteúdo de perigo que toda a sociedade criminosa induz para a paz social, no caso sob exame, sem dificuldade, esse risco se apresenta de forma concreta, bastando de que atente para o número de integrantes da associação, o campo de sua atuação, ou seja, em vários Estados da Federação, o modus operandi, substanciado ora pela violência ou grave ameaça contra a pessoa, exercidas com emprego de arma de fogo, ora por expedientes de defraudações bancárias, com prejuízo para instituições financeiras e repercussão na economia, e também se levando em conta a facilidade com que se movimentam entre cidades e estados na presença de elementos que demonstram a exclusiva dedicação a atividades ilícitas, tudo isso dizem do risco que os representados oferecem, com as suas respectivas liberdades, para a paz social e aplicação da norma penal, na hipótese de serem condenados. Pelo exposto, acolho a representação e decreto a prisão preventiva de Carlos Alberto de Morais Souza, Eduardo José da Silva, André Luiz da Silva, Paulo Alves do Nascimento, Bruno Santos Silva, Jailton Rocha, Cristiana Aparecida dos Santos, Marcos dos Santos Silva, que também está usando o nome de Marcos Antônio Silva Oliveira, Sthefanny Figueiredo Pereira, Lílian Menezes da Silva, Juliane Figueiredo Barbosa, Naaman Miranda Correia e David Barbosa da Silva, para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, com fundamento nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal. Expeçam-se os mandados. “ (fls. 87/88). Ademais, de excesso de prazo, porque datada a prisão cautelar de 11 de julho de 2006, não há falar, tratando-se, como se trata, de feito complexo, evidenciado pelo grande número de réus - 15 no total -, elevado número de condutas delitivas, bem como pela própria natureza dos crimes cometidos, que justificam a delonga processual, afastando, por sem dúvida, o alegado constrangimento legal, à luz da própria jurisprudência desta Corte Superior de Justiça: “CRIMINAL. HC. FURTO QUALIFICADO. ESTELIONATO. QUADRILHA. VIOLAÇÃO DE SIGILO BANCÁRIO. FRAUDE POR MEIO DA INTERNET. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA DOS CO-RÉUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO PACIENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO-OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DO ACUSADO. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. IDENTIDADE DAS SITUAÇÕES NÃO EVIDENCIADA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. ORDEM DENEGADA. Hipótese na qual o paciente e outros co-réus foram denunciados pela suposta prática dos crimes de furto qualificado, estelionato, formação de quadrilha e violação de sigilo bancário, praticados, em tese, por meio da Internet, tendo sido decretada a prisão preventiva, a qual foi posteriormente revogada em relação aos co-denunciados. (...) Trata-se de feito complexo, no qual são apuradas supostas fraudes praticadas por meio da rede mundial de computadores, cujo procedimento de produção de provas é sabidamente trabalhoso, pois, em regra, exige inúmeras perícias, além de que o processo-crime conta com doze réus. Verificada a complexidade da ação penal, pela natureza das praticadas, em tese, criminosas e do número de acusados, não se vislumbra excesso de prazo, não restando evidenciada desídia do Juiz ou do Ministério Público. (...) O prazo de 81 dias para a conclusão da instrução criminal não é absoluto e o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada – o que não se vislumbra in casu. O constrangimento reputado indevido, decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, fica excluído por força do princípio da razoabilidade. Ordem denegada. “ (HC nº 60.026/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 9/10/2006). “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . ARTIGOS 171, 180, 288, 299, 307, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. RAZOABILIDADE. (...) II - As peculiaridades da causa – o número de acusados, a complexidade do feito, quantidade de crimes, diversas testemunhas, várias diligências – tornam razoável e justificada a demora na formação da culpa, de modo a afastar, por ora, o alegado constrangimento ilegal (Precedentes) . (...) Recurso desprovido. “ (RHC nº 17.733/PI, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ 27/3/2006). Pelo exposto, divirjo do Ministro Relator, para conceder a ordem, em parte, e declarar a competência da Justiça Federal para onde deve ser remetido o processo, onde poderão ser ratificados a denúncia oferecida e os demais atos não decisórios, mantendo-se a prisão dos pacientes, cuja preservação ou não há de ser decidida pelo Juízo Federal. É O VOTO.
EMENTA -
Crime contra o patrimônio (roubo). Bens e interesses da União (ofensa). Competência federal (caso). Prisão preventiva (excesso de prazo e falta de fundamentação). 1. Ocorrendo o roubo de malotes bancários que continham cheques de correntistas da Caixa Econômica Federal, patente está a ofensa a bens e interesses da União (Constituição, art. 109, IV). 2. Na hipótese de tal ofensa, compete à Justiça Federal processar e julgar a ação penal. 3. No caso, ilegal a manutenção da prisão cautelar: de um lado, porque excessiva – mais de 1 (um) ano –; de outro, porque falta ao decreto preventivo efetiva fundamentação (posição do Relator). 4. Habeas corpus concedido em parte, tão-somente para se determinar a remessa dos autos principais à Justiça Federal.

 
ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, retificando decisão proferida na sessão do dia 25.9.2007, prosseguindo no julgamento após o voto do Sr. Ministro Hamilton Carvalhido, que acompanhou em parte o voto do Sr. Ministro Relator, no que foi seguido pelos Srs. Ministros Paulo Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura e Carlos Fernando Mathias, por unanimidade, conceder em parte a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, que, porém, ficou vencido quanto à revogação da prisão preventiva. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura e Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves. Brasília, 29 de novembro de 2007 (data do julgamento).

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