Habeas Corpus Nº 85.149/pe

Ação penal. Prova. Oitiva de testemunhas de acusação. Antecipação. Admissibilidade. Processo suspenso, apenas com relação a um dos réus. Nomeação de advogado dativo. Participação efetiva. Ofensa ao princípio do contraditório. Inexistência. Ordem indeferida. Não obstante não seja urgente de per si a prova testemunhal, justifica-se-lhe a antecipação quando, suspenso o processo em relação apenas a um dos réus, devem ser ouvidas as testemunhas da acusação.

Rel. Min. Cezar Peluso

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