Habeas Corpus Nº 86.783/spHabeas Corpus Nº 86.783/spHabeas Corpus Nº 86.783/sp

Habeas corpus . Processual penal. Crimes de sonegação e apropriação indébita de contribuição previdenciária. Delito formal. O não-esgotamento da via administrativa não é condição de procedibilidade Para a instauração de inquérito policial. Precedentes do STJ.

Rel. Min. Laurita Vaz

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Habeas corpus. Processual penal. Crimes de sonegação e apropriação indébita de contribuição previdenciária. Delito formal. O não-esgotamento da via administrativa não é condição de procedibilidade para a instauração de inquérito policial. Precedentes do STJ.

Rel. Min. Laurita Vaz

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Crimes de sonegação e apropriação indébitas de contribuição previdenciária. Delito formal. O não-esgotamento da via administrativa não é condição de procedibilidade para a instauração de inquérito policial. Precedentes do STJ.

Rel. Min. Laurita Vaz


RELATÓRIO - A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (Relator):
Trata-se de habeas corpus , sem pedido de liminar, impetrado em favor de MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, por maioria, denegou o writ originariamente impetrado (HC n.º 2006.03.00.037782-0), no qual se pleiteava o trancamento do inquérito policial n.º 2002.61.81.005151-4, movido contra o ora Paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 e do art. 168-A, do Código Penal. No presente writ, o Impetrante alega, em suma, não ter havido o esgotamento da via administrativa, com o lançamento definitivo do crédito fiscal, razão pela qual requer o trancamento do referido inquérito policial. As judiciosas informações foram prestadas às fls. 446/491, com a juntada de peças processuais pertinentes à instrução do feito. O Ministério Público Federal opinou pela DENEGAÇÃO da ordem, em parecer que guarda o seguinte sumário, litteris : “HABEAS CORPUS . INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PARA A APURAÇÃO DE SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGATIVA DE IMPOSSIBILIDADE DE DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL, ANTES DO COMPLETO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESCABIMENTO. O TÉRMINO DO PROCEDIMENTO FISCAL QUE OBJETIVA A APURAÇÃO DE DÉBITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA NÃO CONSTITUI CONDIÇÃO PARA A INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIAS DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PARECER PELO CONHECIMENTO E PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.“ (fl. 493) É o relatório.

 
VOTO - A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (Relator):
Consoante se infere dos autos, foi instaurado Inquérito Policial em desfavor do Paciente, imputando-lhe a prática de crime de sonegação de contribuição previdenciária (art. 168-A, do Código Penal), havendo a Autoridade Policial capitulado a ação delituosa no art. 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90. Vale ressaltar que, conforme o bem lançado parecer ministerial, no decorrer das investigações, a Secretaria da Receita Previdenciária encaminhou à Procuradoria da República, representação fiscal concluindo pela possível prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A, do Código Penal (fls. 361/362). O Impetrante pretende, com o presente writ, trancar o Inquérito Policial movido em desfavor do Paciente, sob a alegação de não ter havido o esgotamento da via administrativa, com o lançamento definitivo do crédito fiscal. Razão, todavia, não lhe assiste. Nos crimes de sonegação e apropriação indébita previdenciária, por serem crimes formais (não exigem para sua consumação a ocorrência de resultado naturalístico, consistente em dano para a previdência, restando caracterizado com a simples supressão ou redução do desconto da contribuição), o não-esgotamento da via administrativa não é condição de procedibilidade, existindo, nesse caso, total independência das esferas administrativa e penal. Somente nos crimes contra a ordem tributária, por serem delitos materiais, foi exigido pelo Supremo Tribunal Federal o exaurimento da via administrativa, para que assim, finalizado o procedimento fiscal, estivesse caracterizado a materialidade do delito tributário. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE SONEGAÇÃO E DE APROPRIAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DELITOS FORMAIS. O NÃO-ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA NÃO É CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA O OFERECIMENTO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos crimes de sonegação e apropriação indébita previdenciária, por serem crimes formais (não exigem para sua consumação a ocorrência de resultado naturalístico, consistente em dano para a previdência, restando caracterizado com a simples supressão ou redução do desconto da contribuição), o não-esgotamento da via administrativa não é condição de procedibilidade, existindo, nesse caso, total independência das esferas administrativa e penal. 2. Ao contrário do que se alega, não se pode reconhecer a alegada inépcia da denúncia, eis que presentes os pressupostos do art. 41 do CPP. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ordem denegada.“ (HC n.º 49.035/RJ, 5º Turma, de minha relatoria, julgado na sessão do dia 19/04/2007.) “RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA.EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ajustada ao artigo 41 do Código de Processo Penal, enquanto descreve, de forma circunstanciada, as condutas típicas atribuídas ao paciente, de forma a permitir-lhe o exercício da ampla defesa, não há falar em inépcia da denúncia. 2. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa,medida de exceção que é, somente pode ter lugar, quando o motivo legal invocado mostrar-se na luz da evidência, primus ictus oculi. 3. O prévio exaurimento da instância administrativa não é condição de procedibilidade da ação penal em que se apura a prática de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuições previdenciárias (Precedentes) . 4. Recurso improvido.“ (RHC n.º 14.675/MG, 6ª Turma, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 14/08/2006) “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O trancamento da ação penal por esta via justifica-se somente quando verificadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. Precedentes. 2. Não é condição de procedibilidade da ação penal, nos crimes de sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária, o esgotamento da via administrativa de impugnação dos débitos previdenciários. Precedentes . 3. Presentes os pressupostos do art. 41 do CPP, não há que se falar em inépcia da denúncia. 4. Recurso a que se nega provimento.“ (RHC n.º 17.018/PA, 5ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 20/06/2005) Por tal motivo, ao contrário do que se alega, não se pode, na hipótese, trancar o Inquérito Policial por ausência de justa causa. Ante o exposto, DENEGO a ordem postulada. É como voto.

 
EMENTA -
HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE SONEGAÇÃO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DELITO FORMAL. O NÃO-ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA NÃO É CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos crimes de sonegação e apropriação indébita previdenciária, por serem crimes formais (não exigem para sua consumação a ocorrência de resultado naturalístico, consistente em dano para a previdência, restando caracterizado com a simples supressão ou redução do desconto da contribuição), o não-esgotamento da via administrativa não é condição de procedibilidade, existindo, nesse caso, total independência das esferas administrativa e penal. 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ordem denegada.

 
ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. FERNANDO DA NÓBREGA CUNHA (P/ PACTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)


 

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