Habeas Corpus Nº 87.342/pb

Prefeito. Crime previsto no Decreto-Lei 201/67. Instauração e processamento de inquérito policial. Usurpação de competência. Inexistência. Inquérito Policial instaurado pela autoridade policial local e devidamente remetido ao Tribunal Estadual, em virtude da prerrogativa de função do investigado. Afastamento Cautelar do cargo de prefeito. Ausência de fundamentação concreta. Ilegalidade demonstrada. Nulidade por cerceamento de defesa. Inocorrência.

Rel. Min. Laurita Vaz


RELATÓRIO - EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de Pedro Pinto da Costa, Prefeito Municipal de Barra de São Miguel – PB, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que recebeu denúncia oferecida contra o paciente por crime de responsabilidade e determinou seu afastamento temporário do cargo de prefeito (fls. 43/49). O referido decisum restou assim ementado: “NOTÍCIA CRIME. DELITO, EM TESE, PERPETRADO POR PREFEITO E POR SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO MIGUEL/PB. PARCERIA DELITUOSA ENTRE PAI E FILHO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ACUSAÇÃO DE QUE O ATUAL PREFEITO CELEBROU, EM TESE, FALSO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO PERTENCENTE AO SR. ANTONIO RAMOS DE MOURA FILHO AO RESPECTIVO MUNICÍPIO, PARA SALDAR DÍVIDAS PARTICULARES. PROVA COM BASE NA EMISSÃO DE DOIS CHEQUES DA PREFEITURA EM FAVOR DO CIDADÃO NOTICIADOR. COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL, ANTE O RECEIO DE ESTAR PRATICANDO FATO ILÍCITO. DELITOS CONFIGURADOS NO ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 (DUAS VEZES), SENDO QUE UMA DE FORMA TENTADA, C/C OS ARTIGOS 69 E 29 DO CÓDIGO PENAL. RESPOSTA ESCRITA. CONFIRMAÇÃO DE QUE HOUVE A CELEBRAÇÃO DE UM CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO PARTICULAR EM SUPOSTO BENEFÍCIO AO MUNICÍPIO. DESPESAS MENSAIS PELOS SERVIÇOS CONTRATADOS IGUAIS AO VALORES APONTADOS PELO CIVIL. ELEMENTOS DE PROVA DA DEFESA INSUFICIENTES A AFASTAR OS FORTES INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO CARGO DE PREFEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, II, DO DECRETO-LEI 201/67. ANTECEDENTES MACULADOS. EXISTÊNCIA DE VÁRIOS PROCESSOS POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM DESFAVOR DO NOTICIADO. OBSERVÂNCIA DOS DOGMAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEDIDA DE CARÁTER CAUTELAR E MORALIZADOR. DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PROVISÓRIA. 1. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP e ausentes quaisquer das hipóteses insculpidas no art. 43 do mesmo diploma legal, impõe-se, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.038/90, o recebimento da denúncia, com a conseqüente instauração da ação penal, ante a falta de elementos que justifiquem a sua rejeição ou a improcedência da acusação e considerando, ainda, que os noticiados não conseguiram, na conjunta defesa preambular, refutar, prima facie, as acusações que lhes são imputadas. 2. Diante do que consta dos autos, bem ainda em razão de pedido ministerial formulado na denúncia e em sua réplica, o afastamento temporário do denunciado do cargo de Prefeito do Município de Barra de São Miguel/PB é medida que se impõe, pois permitir que o mesmo responda ao processo, continuando como Chefe do Executivo, é apostar, confiar, na certeza da impunidade. Se assim não o for, e tendo em vista o vasto número de processos por improbidade administrativa a que ele responde, sua permanência no cargo é permitir que o próprio, equivocadamente, entenda que estaria autorizado a continuar praticando atos dessa natureza. 3. O afastamento temporário do cargo de prefeito constitucional é de natureza bifronte, ou seja, trata-se de uma medida cautelar, de caráter meramente processual, como um meio e modo de se garantir o resultado da tutela jurisdicional a ser obtida por intermédio do devido processo legal. É, também, uma medida de caráter moralizador, que visa acautelar desmando e preservar a moralidade pública. 4. O Prefeito que tenha, induvidosamente, infringido qualquer desses dogmas, ainda que não declarada a sua culpa ou responsabilidade criminal através de sentença, deverá ficar afastado da Administração, de modo a não influir negativamente na gerência do município, no andamento regular da atividade que envolve a administração municipal. (Rui Stoco) 5. Verificando-se, nos autos, a ausência de qualquer dos fundamentos justificadores da prisão preventiva, emoldurados no art. 312 do CPP, não há como decretá-la, porque, no momento, nada está a indicar que o denunciado esteja a dificultar a colheita de provas, devendo, pois, somente, ficar afastado do cargo de prefeito enquanto perdurar a instrução criminal.“ (fls. 43/44) Sustenta o Impetrante, em suma, no presente writ, a existência de vícios insanáveis na decisão que recebeu a denúncia oferecida contra o Paciente, uma vez que baseada em provas colhidas em inquérito policial instaurado sem observância da prerrogativa de foro do Paciente e, por conseguinte, ilícitas. Aduz, ainda, a falta de fundamentação da decisão que determinou o afastamento cautelar do Paciente do cargo de Prefeito, bem como a ausência de defesa do Paciente, pelo não comparecimento do defensor constituído à sessão de julgamento, sem nomeação de defensor ad hoc. Em decisão de fl. 53, da lavra do Presidente desta Corte, Ministro Barros Monteiro, foi negado seguimento ao writ. Houve interposição de agravo regimental, que restou provido para reconsiderar tal decisão monocrática, ocasião, ainda, que restou apreciado, e indeferido, o pedido de liminar (fls. 69/71). As judiciosas informações foram prestadas às fls. 76/77, com a juntada de peças processuais pertinentes à instrução do feito. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer assim ementado: “HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. 1. A instauração de inquérito policial contra prefeito não macula a investigação realizada, devendo, apenas, ser remetida ao órgão judicial competente para conduzi-la e examiná-la. Ausência de ilicitude nas provas colhidas pelo inquérito policial instaurado. 2. Incabível, no âmbito do habeas corpus, discussão acerca de afastamento do cargo, decretado em processo criminal, quando as supostas ilegalidades apontadas não atingem, ainda que de maneira reflexa, o direito de ir e vir do paciente. 3. Afastamento temporário do paciente do cargo de prefeito municipal longamente embasado na necessidade de uma medida moralizadora. 4. Defensor devidamente intimado para a sessão de julgamento. Não comparecimento não acarreta qualquer nulidade processual. Sustentação oral mera faculdade. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.“ (fls. 115/116) É o relatório.

 
VOTO - EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (Relatora):
Em resumo, a impetração se sustenta em três fundamentos: 1) usurpação de competência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para instaurar e processar o inquérito contra o Paciente e, por conseguinte, a nulidade e ilicitude das provas colhidas na investigação; 2) a ausência de fundamentação quanto ao afastamento do cargo de Prefeito e, finalmente, 3) cerceamento de defesa, pelo não comparecimento do defensor constituído à sessão de julgamento, sem nomeação de defensor ad hoc. No que se refere ao primeiro, usurpação de competência do Tribunal a quo para instaurar e processar o inquérito contra o Paciente, não assiste razão ao Impetrante. Segundo consta dos autos, aos 17 de julho de 2005, o Delegado de Polícia de Barra de São Miguel/PB, resolveu “instaurar Inquérito Policial com a finalidade de apurar a existência, em tese, de conduta delito traduzida na figura do Art. 1º, inciso I do Decreto-Lei 201/67 (desvio de verbas públicas em proveito próprio), notitia trazida a esta Delegacia através das declarações de Antônio Ramos de Moura Filho.“ (fl. 30) Pelo que se vê, ainda, à fl. 25, o referido inquérito policial, de n.º 999.2005.000623-1, tramitou, em razão da prerrogativa de função do ora Paciente, junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, inexistindo, pois, qualquer usurpação de sua competência. Aliás, o simples fato de ter sido o inquérito instaurado pela Autoridade Policial de Barra de São Miguel/PB, em razão de notitia criminis , não tem o condão de ensejar o seu trancamento e, por conseguinte, tornar ilícitas as provas nele colhidas. Tal situação somente ocorreria se não fossem os autos remetidos, em virtude da prerrogativa de função do investigado, ao Tribunal Estadual, o que não é o caso dos autos, pois, conforme visto acima, após a sua instauração - ocorrida aos 17 de julho de 2005 -, restou devidamente enviado ao Tribunal, no dia 25 de julho de 2005, para o seu processamento. No mesmo sentido: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL: REQUISIÇÃO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA CONTRA PREFEITO MUNICIPAL: INADMISSIBILIDADE: PRERROGATIVA DE FORO (ARTIGO 29, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). “HABEAS CORPUS“ CONTRA DECISÃO DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DENEGOU MEDIDA LIMINAR PARA TRANCAMENTO DO INQUÉRITO: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF (ART. 102, I, “i“, DA C.F.). 1. Tratando-se de “Habeas Corpus“ contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, compete ao Supremo Tribunal Federal processá-lo e julgá-lo, originariamente (art. 102, I, “i“, da C.F.). 2. Na inicial, pleiteia o impetrante a concessão de “Habeas Corpus“, para trancamento de Inquérito Policial, já instaurado por requisição do Promotor de Justiça ao Delegado de Polícia local, embora envolvendo, como indiciado, o Prefeito Municipal, que goza de prerrogativa de foro, em eventual ação penal, junto ao Tribunal de Justiça do Estado. 3. Não é caso, porém, de se trancar o Inquérito Policial, e sim de se determinar sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado, que, em princípio, é o competente para receber eventual denúncia contra Prefeito Municipal e os que com ele forem denunciados. 4. “Habeas Corpus“ deferido apenas em parte, ou seja, não para o trancamento do Inquérito Policial, mas, sim, para sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que concederá vista dos autos ao Procurador-Geral da Justiça, para requerer o que lhe parecer de direito. 5. Fica, em conseqüência, confirmada a medida liminar, deferida pelo Relator, no S.T.F., que suspendeu a realização do interrogatório dos pacientes, marcada no referido Inquérito Policial.“ (HC 74403/MG, Rel. Ministro SYDNEY SANCHES, PRIMEIRA TURMA, DJ de 21/03/1997.) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO POR REQUISIÇÃO DA CHEFIA DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA. PECULATO. DESVIO DE VERBAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). PREFEITO MUNICIPAL. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Em sede de habeas corpus, conforme pacífico magistério jurisprudencial, somente se admite o trancamento de inquérito policial, por falta de justa causa, quando desponta induvidosamente a inocência do indiciado, a atipicidade da conduta ou se acha extinta a punibilidade, circunstâncias não demonstradas na hipótese em exame. 2. Ademais, não caracteriza constrangimento ilegal a simples instauração de inquérito policial destinado a apurar fatos em tese delituosos. 3. Por outro lado, a prerrogativa de função ostentada pelo paciente não obsta a prática de atos de investigação a serem promovidos pela autoridade policial, quando requisitados por membro do Ministério Público com atuação perante o Tribunal competente para processar e julgar eventual ação penal originária, sob pena de inviabilizar a adoção das medidas pré-processuais de persecução penal, no âmbito do procedimento investigatório em curso perante o órgão judiciário competente. 4. Por fim, conforme decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, “(...) A competência originária para o processo e julgamento de crime resultante de desvio, em repartição estadual, de recursos oriundos do Sistema Único de Saúde - SUS, é da Justiça Federal, a teor do art. 109, inc. IV, da Constituição Federal“ (RE 196.982/PR, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, DJ 27/6/1997, p. 30.247), pois, “(...) Além do interesse inequívoco da União, na espécie, em se cogitando de recursos repassados ao Estado, os crimes, no caso, são também em detrimento de serviços federais, pois a estes incumbe não só a distribuição dos recursos, mas ainda a supervisão de sua regular aplicação, inclusive com auditorias no plano dos Estados“ (RE 196.982/PR, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, DJ 27/6/1997, p. 30.247). 5. Ordem denegada.“ (HC 35.996/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ de 06/12/2004.) Por outro lado, no tocante à alegada ausência de fundamentação para o afastamento cautelar do cargo de Prefeito, tenho que o pleito, nesse ponto, merece acolhida. Com efeito, o afastamento provisório da função pública, a teor do art. 2º, II, do Decreto-Lei n.º 201/67, exige específica fundamentação com os dados da causa, sendo inadmissíveis cogitações vagas e genéricas da conduta pretérita ou presente do denunciado. Sobre o assunto: “HABEAS CORPUS. PREFEITO MUNICIPAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DO CARGO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não é de se falar em atipicidade, se que a conduta do paciente de aproveitar a logomarca da administração para inserir um símbolo usado em sua campanha política, imprimindo sua marca pessoal em prédios públicos, veículos, placas etc., mediante custeio do município, corresponde, em princípio, ao delito de “utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio, de bens, rendas ou serviços públicos“. 2. Narrando a denúncia que foi descumprida expressa ordem judicial contida em acórdão do Tribunal de Justiça, de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, inexiste a apontada inépcia. 3. Ao receber a denúncia, é obrigatório que o Tribunal de Justiça se manifeste, motivadamente, sobre o afastamento do cargo, nos termos do art. 2º, inciso II, do Decreto-Lei 201/67. 4. Ordem parcialmente concedida.“ (HC 47.601/BA, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, DJ de 10/12/2007.) “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXPOSIÇÃO DOS FATOS IMPUTADOS. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA VIABILIZADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AFASTAMENTO DE PREFEITO POR OCASIÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. UNIDADE DE INSTRUMENTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS PELA INTERDEPENDÊNCIA DOS TÓPICOS DECISÓRIOS - JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL E AFASTAMENTO DO AGENTE POLÍTICO DO CARGO ELETIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O AFASTAMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O trancamento de ação penal, pela via estreita do habeas corpus, somente é possível quando, pela mera exposição dos fatos narrados na peça acusatória, verifica-se que há imputação de fato penalmente atípico ou que não existe nenhum elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito imputado ao paciente ou, ainda, quando extinta encontra-se a punibilidade. 2. A aferição da existência de dolo na conduta do paciente é providência que demanda, necessariamente, produção e exame aprofundado de provas, inviável em sede de habeas corpus. 3. O recebimento da denúncia e, simultaneamente, o afastamento do impetrante, do cargo, é plausível de discussão em sede de habeas corpus, ante a interdependência de tais tópicos decisórios, não sendo razoável que o ordenamento jurídico incidente pressuponha suas impugnações por ações distintas: habeas corpus e mandado de segurança, respectivamente. 4. A legislação de regência determina que a manifestação pela autoridade judicial sobre a conveniência do afastamento de cargo seja feita, motivadamente, quando do recebimento da denúncia. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para anular a decisão que recebeu a denúncia contra o paciente, apenas na parte relativa ao seu afastamento do cargo de prefeito do Município de Esplanada/BA, por ausência de motivação idônea.“ (HC 48.766/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ de 12/06/2006.) Na hipótese, o Tribunal a quo, após o recebimento da denúncia, descartando a necessidade da custódia cautelar, entendeu por bem deferir o pedido de afastamento provisório do ora Paciente do cargo de Prefeito, com amparo nos seguintes argumentos: “Diante do que se depreende dos autos, mormente o contido nos documentos de fls. 80-81, referentes aos antecedentes criminais do Prefeito ora denunciado, bem ainda em razão do pedido ministerial formulado na denúncia (fls. 2-4) e em sua réplica (fls. 293-294), o afastamento temporário do noticiado do cargo de Prefeito do Município de Barra de São Miguel/PB é medida que se impõe, pois permitir que o mesmo responda ao processo, continuando como Chefe do Executivo Mirim, é apostar, confiar, na certeza da impunidade. Se assim não o for, e tendo em vista o vasto número de processos por improbidade administrativa a que responde o denunciado (Processos ns. 011.2003.000980-4, 011.2003.000836-8, 011.2005.000237-4, 011.2003.000883-0 - fls. 80-81), a sua permanência no cargo é permitir que ele, equivocadamente, entenda que estaria autorizado a continuar praticando atos dessa natureza. Vale destacar que o afastamento temporário em questão é de natureza bifronte, ou seja, trata-se de uma medida cautelar, de caráter meramente processual, como um meio e modo de se garantir o resultado da tutela jurisdicional a ser obtida por intermédio do devido processo legal. É, também, uma medida de caráter moralizador, que visa acautelar desmandos e preservar a moralidade pública. [...] Para bem firmar o posicionamento aqui exposto, mister colacionar o magistério irrepreensível de Rui Stoco (in Leis Penais Especiais e sua interpretação jurisprudencial. Coordenação: Alberto Silva Franco, Rui Stoco, 7 ed. rev., atual. e ampl. Volume 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, pág. 2.754), in verbis: Mas o aspecto que mais se deve considerar para decretar o afastamento temporário pertine aos princípios que devem nortear o funcionário público, dos quais jamais pode se desviar ou distrair. O art. 37 da CF/88 dispõe que 'a administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade...' Desse modo, o Prefeito que tenha, induvidosamente, infringido qualquer desses dogmas, ainda que não declarada a sua culpa ou responsabilidade criminal através de sentença, deverá ficar afastado da Administração, de modo a não influir negativamente na gerência do município, no andamento regular da atividade que envolve a administração municipal. (destaque nosso) Por conseguinte, o poder-dever do Judiciário se faz presente, para decretar tal medida que a legislação assim determina, por se exigir do cidadão que se dispõe a exercer cargo eletivo e administrar a coisa pública alguns requisitos mínimos, tais como: capacidade, competência, honestidade, dedicação, zelo e eficiência.“ (fls. 47/48) Pelo que se vê, o Tribunal Estadual não justificou, de forma concreta e suficiente, o afastamento cautelar do Paciente do cargo de Prefeito do Município de Barra de São Miguel/PB, uma vez que se valeu apenas de alegações de ordem genérica, bem como pelo fato de estar respondendo a processos por improbidade administrativa, o que não demonstra, por si só, a necessidade da medida urgente como forma de obstar possíveis interferências no normal andamento do processo, mormente quanto à colheita de provas, no curso da instrução criminal. Ademais, cumpre observar que, a teor das informações prestadas pela Autoridade Coatora, “com relação ao processo de n.º 011.2003.000883-0/001 (improbidade administrativa) foi extinta a punibilidade do acusado, pela prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, [...], e no tocante ao processo de n.º 011.2003.000836-8/001 (improbidade administrativa), foi julgada improcedente a denúncia, por unanimidade, em 28.2.2007, com os autos ao arquivo “ (fl. 77), o que evidencia, ainda mais, a superficialidade do argumento utilizado pelo Tribunal a quo para justificar a medida excepcionalíssima, o que só deve ser tomada diante de flagrante risco ao processo e à moralidade pública. Por fim, não vislumbro o alegado cerceamento de defesa, pelo não comparecimento do defensor constituído à sessão de julgamento, sem nomeação de defensor ad hoc. Tal situação, aliás, restou bem delineada pelo Ministério Público Federal, razão pela qual adoto seus fundamentos como razão de decidir: “[...] Em contato com a Assessoria do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, esse gabinete obteve a pauta de julgamentos publicada no dia 29/06/2007, para a sessão realizada no dia 04/07/2007, da qual consta ter havido a intimação do paciente e de seu defensor, o Dr. Emilson de Lucena Formiga (doc. anexo). Devidamente intimado para a sessão de julgamento, a ausência do defensor não acarreta qualquer nulidade processual, ainda mais porque, conforme o disposto no art. 6º, §1º, da Lei nº 8.038/90, na sessão que delibera sobre o recebimento ou rejeição da denúncia ou da queixa ou a improcedência da acusação, a sustentação oral das partes é mera faculdade . Tanto que não se faz obrigatória a nomeação de defensor ad hoc. Nesse sentido, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: “EMENTA: “HABEAS CORPUS“. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL, PELO ACUSADO, NA SESSÃO DE JULGAMENTO EM QUE FOI RECEBIDA A DENÚNCIA: INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO; NULIDADE INEXISTENTE. AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DO CARGO. 1.Não implica nulidade processual, por violação ao princípio constitucional da plenitude de defesa e ofensa ao primado do due process of law, a decisão do Tribunal de Justiça que, em sessão realizada sem a presença do defensor constituído, cuja ausência não foi justificada, apesar de regularmente intimado, manifestou-se, sem nomeação de defensor dativo para a sustentação oral, pelo afastamento do acusado do exercício do cargo de prefeito municipal enquanto durar a instrução criminal, sem que tal afastamento tenha sido objeto da denúncia recebida. 2.Com ou sem pedido formal do Ministério Público no sentido do afastamento do exercício do cargo de prefeito municipal, em sendo hipótese de crimes capitulados no art. 1º do Decreto-lei nº 201/67, ao Tribunal compete, se recebida a denúncia, manifestar-se a respeito, no seu juízo de avaliação (art. 2º, inciso II). 3.Sendo a sustentação oral um ato facultativo às partes, dispensável a nomeação de defensor dativo, tanto mais porque o denunciado já havia se manifestado nos autos, ao responder os termos da denúncia. 4.Habeas corpus conhecido mas indeferido.“ (HC 73761/PI - Relator: Min. MAURÍCIO CORRÊA - Julgamento: 20/08/1996 - Segunda Turma - Publicação DJ 06-12-1996, p.48710). Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM tão-somente para determinar a suspensão dos efeitos do acórdão proferido nos autos da notícia crime n.º 999.2005.000623-1/001, relativamente ao afastamento do Paciente do cargo de Prefeito do Município de Barra de São Miguel/PB, até o trânsito em julgado da referida ação. É o voto.

 
VOTO-VENCIDO (Em parte) - (MINISTRO NAPOLEÃO MAIA FILHO):
1. Também acho que não pode. O Delegado não pode instaurar inquérito contra Prefeito nem contra Juiz nem contra Promotor, porque eles têm foro privilegiado. O Delegado pode representar ao Tribunal de Contas, representar ao Promotor da Comarca e este representar ao Tribunal de Contas, e fazerem a apuração dos eventuais desmandos do Prefeito. A partir dessa apuração, documentada pelo Tribunal de Contas, com ampla defesa do Prefeito, justificada ou não, o Procurador-Geral da Justiça poderá mover ação contra o Prefeito diretamente no Tribunal, senão não valerá o Prefeito ter foro privilegiado, nem amanhã Promotor ter foro privilegiado nem Juiz, porque ficam todos ao alcance do Delegado. 2. Penso assim e não concordo absolutamente com nenhum desmando de nenhum Prefeito, de nenhuma autoridade, de ninguém. Tenho até indevidamente a fama de ser rigoroso com relação aos crimes que aqui são apreciados. 3. Neste caso, penso que estamos quebrando as garantias dos Prefeitos, sem utilidade para ninguém. Porque não se envolveu o Tribunal de Contas? E o Procurador-Geral de Justiça? E o Tribunal, conhecendo originalmente da representação do Procurador-Geral? Peço vênia à Sra. Ministra Laurita Vaz para acompanhá-la na reintegração e anulo o recebimento dessa denúncia, sem prejuízo de que outra seja formulada dentro das regras procedimentais. 4. Concedo em maior extensão a ordem de habeas corpus .

 
EMENTA -
HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. PREFEITO. CRIME PREVISTO NO DECRETO-LEI N.º 201/67. INSTAURAÇÃO E PROCESSAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PELA AUTORIDADE POLICIAL LOCAL E DEVIDAMENTE REMETIDO AO TRIBUNAL ESTADUAL, EM VIRTUDE DA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DO INVESTIGADO. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO DE PREFEITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. O inquérito policial instaurado pela Autoridade Policial contra o ora Paciente, Prefeito do Município de Barra de São Miguel/PB, para a apuração da suposta prática do delito tipificado no art. 1º, II, do Decreto-Lei n.º 201/67, restou devidamente encaminhado para o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em razão da prerrogativa de função do investigado, inexistindo, pois, qualquer usurpação de sua competência. 2. A decisão que determina o afastamento do Prefeito de seu cargo deve ser concretamente fundamentada, a teor do art. 2º, II, do Decreto-Lei nº 201/67, já que não é conseqüência obrigatória do recebimento da denúncia. Precedentes desta Corte. 3. No caso, não restou justificado, com dados válidos e concretos do processo, a necessidade do afastamento do Paciente, vislumbrando, dessa forma, a ilegalidade na imposição da medida. 4. Tendo sido devidamente intimado para a sessão de julgamento, a ausência do Defensor constituído não acarreta qualquer nulidade processual, ainda mais porque, conforme o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.038/90, na sessão que delibera sobre o recebimento ou rejeição da denúncia ou da queixa ou a improcedência da acusação, a sustentação oral das partes é mera faculdade. Tanto que não se faz obrigatória a nomeação de defensor ad hoc. Precedente do STF. 5. Ordem concedida parcialmente tão-somente para determinar a suspensão dos efeitos do acórdão proferido nos autos da notícia crime n.º 999.2005.000623-1/001, relativamente ao afastamento do Paciente do cargo de Prefeito do Município de Barra de São Miguel/PB, até o trânsito em julgado da referida ação.

 
ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Votou parcialmente vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que concedia a ordem. SUSTENTOU ORALMENTE: DR. ALEXANDRE QUEIROZ (P/ PACTE) Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

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