Habeas Corpus Nº 88.978/pr

Execução provisória. Roubo. Regime semi-aberto. Inexistência de vaga. Cumprimento de pena em regime mais gravoso do que o estabelecido no decreto condenatório. Constrangimento ilegal caracterizado.

Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima


RELATÓRIO -
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA: Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de SATURNINO BUAVA DOS SANTOS, condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e à pena de multa, consistente em 20 (vinte) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal. Insurge-se a impetrante contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou a ordem ali impetrada (HC 414.129-7), mantendo a proibição do apelo em liberdade. Sustenta, em síntese, que, apesar da imposição do cumprimento da pena em regime semi-aberto, em 2/4/07, o paciente foi recolhido para a Cadeia Pública de Mamboré, onde cumpre provisoriamente a pena imposta em regime equivalente ao fechado; portanto, em regime mais gravoso que o fixado na sentença. Requer, assim, a concessão de liminar e, no mérito, a sua confirmação para que o paciente “cumpra, de imediato, a pena no regime certo ou, na impossibilidade concreta, provisoriamente, em regime domiciliar“ (fl. 7). Liminar deferida (fls. 40/41) e informações dispensadas. O Ministério Público Federal, por meio de parecer exarado pela Subprocuradora-Geral da República DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, opinou pela concessão da ordem(fls. 46/48). É o relatório.

 
VOTO -
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator): Como relatado, pretende a impetrante a concessão da ordem para que o paciente possa cumprir a pena no regime que lhe foi imposto na sentença condenatória, ou, não sendo possível, em prisão domiciliar. Em que pese a sentença condenatória ter fixado o regime semi-aberto para o cumprimento da pena, o paciente foi recolhido à Cadeia Pública de Mamboré (local equivalente ao regime fechado), portanto em regime mais gravoso do que fora condenado. Inconformada com a decisão, a impetrante ajuizou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem. Do acórdão impugnado consta a seguinte fundamentação (fls. 9/11): HABEAS CORPUS - ARTIGO 157, CAPUT (ROUBO), DO CÓDIGO PENAL - ARGÜIÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, VEZ QUE CUMPRINDO PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE FOI CONDENADO - INOCORRÊNCIA - ORDEM PÚBLICA A SER RESGUARDADA - SITUAÇÃO TRANSITÓRIA - RÉU AGUARDANDO REMOÇÃO PARA A COLÔNIA PENAL AGRÍCOLA – ORDEM DENEGADA. A autorização para que o paciente cumpre sua pena em regime domiciliar até que seja transferido para a Colônia Penal Agrícola significa deixá-lo em liberdade durante o dia. Ora, isso, no caso em análise, importa em impunidade, em incentivo a prática de crimes da mesma natureza, e perigo para a ordem pública. Dessa forma, entende-se que a situação transitória de se aguardar em Cadeia Pública local a vaga para transferência a unidade de regime semi-aberto não se constitui em constrangimento ilegal. Com efeito, verifica-se que o paciente tem restringida sua liberdade de locomoção em virtude de ter sido proferida sentença condenatória. Contudo, a submissão do paciente a regime mais grave de restrição de liberdade do que o previsto no caso de condenação definitiva, a meu ver, caracteriza constrangimento ilegal. Na hipótese em exame o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e à pena de multa, consistente em 20 (vinte) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal. Assim, fixado o regime inicial semi-aberto para cumprimento da pena, mostra-se incompatível com a condenação a manutenção do paciente preso em Cadeia Pública, em regime fechado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, “Constatada a prolação de sentença condenatória, com aplicação de regime semi-aberto para cumprimento da reprimenda, mostra-se ilegal a manutenção da prisão preventiva do paciente“ (HC 51.420/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, DJ 3/9/07). Desse modo, “fixado na sentença condenatória o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena aplicada, é direito do réu aguardar o julgamento de eventual recurso de apelação em liberdade, se por outro motivo não estiver preso“ (HC 42.402/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, DJ 26/9/05). Com esse entendimento: HABEAS CORPUS . PENAL. ROUBO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DE DUAS QUALIFICADORAS. AUMENTO DE PENA FIXADO EM 3/8. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDIQUEM A NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RECONHECIDAS COMO FAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ILEGALIDADE. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE RECONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. 5. A manutenção da prisão preventiva, quando fixado o regime inicial semi-aberto para o início do cumprimento da pena aplicada, negando ao réu o direito de recorrer em liberdade, constitui constrangimento ilegal, porque agrava indevidamente a sua situação, no caso de optar pela interposição do recurso de apelação, além de revelar, inclusive, um contra-senso, dada a natureza da pena aplicada, sua quantidade e o tempo de duração do encarceramento absoluto durante a instrução processual. Precedentes. 6. Ordem concedida para fixar o regime prisional semi-aberto como início do cumprimento da pena aplicada à paciente, bem como para que ela possa aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação, se por outro motivo não estiver presa; e de ofício para redimensionar a sua pena para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. (HC 63.605/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJ 12/3/07) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PREJUDICADO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REGIME SEMI-ABERTO. I - Uma vez prolatada a sentença penal, fica sem objeto o writ que pretende ver reconhecida a inexistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva. III - Se, na r. sentença condenatória, foi fixado o regime semi-aberto como o inicial de cumprimento da pena, deverá o réu aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade, se por al não estiver preso. Habeas corpus prejudicado, com concessão de ofício, por outros motivos. (HC 27.270/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, 12/8/03) Ademais, na falta de vaga para o cumprimento no regime estipulado na sentença condenatória, mostra-se juridicamente plausível a concessão de prisão domiciliar. Ante o exposto, concedo a ordem para que o paciente possa, desde o início, cumprir a pena no regime que lhe foi imposto na sentença condenatória, ou, não sendo possível, que o aguardo da vaga se dê em casa de albergado ou prisão domiciliar. É como voto.

 
EMENTA -
HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ROUBO. REGIME SEMI-ABERTO. INEXISTÊNCIA DE VAGA. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O ESTABELECIDO NO DECRETO CONDENATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A submissão do paciente a regime mais grave de restrição de liberdade do que o previsto no caso de condenação definitiva caracteriza constrangimento ilegal. 2. Na hipótese em exame, o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semi-aberto, pela prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal. 3. Na falta de vaga para o cumprimento no regime estipulado na sentença condenatória, mostra-se juridicamente plausível a concessão de prisão domiciliar. 4. Ordem concedida para que o paciente possa, desde o início, cumprir a pena no regime que lhe foi imposto na sentença condenatória, ou, não sendo possível, que o aguardo da vaga se dê em casa de albergado ou prisão domiciliar.

 
ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Brasília (DF), 27 de setembro de 2007(Data do Julgamento)

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