Habeas Corpus Nº 93.722/ms

Execução penal. Homicídio qualificado. Progressão de regime. Requisito objetivo. Art. 112 da LEP. Lei 11.464/07. Aplicação retroativa. Lei penal mais gravosa. Impossibilidade.

Rel. Min. Laurita Vaz


RELATÓRIO - A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (Relator):
Trata-se de Habeas Corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ ANTÔNIO TRINDADE, condenado por crime hediondo, à pena de 15 (quinze) anos de reclusão em regime fechado, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (Habeas Corpus n.º 2007.025172-5/0000-00). Narra o Impetrante que, por haver cumprido 1/6 de sua pena e possuindo atestado de bom comportamento carcerário, requereu o ora Paciente sua progressão ao regime semi-aberto. Ocorre, porém, que teve seu pedido negado tanto pelo Juízo de Direito da 1º Vara Criminal da Comarca de Aquidauana - MS quanto pelo Tribunal a quo sob o argumento de que para a progressão de regime deve ser observado o disposto na nova Lei dos Crimes Hediondos (Lei n.º 11.464/07), que aumenta o período de cumprimento da pena de 1/6 (um sexto) para 3/5 (dois quintos) para os reincidentes. Alega o Impetrante, em suma, a irretroatividade da Lei n.º 11.464/2007, no que diz respeito ao requisito objetivo para a progressão de regime, porquanto, nesse particular, mais gravosa. Aduz, ainda, que “consoante HC - 64.272-(2006/0173626-8) desta casa, da lavra da Ministra Laurita Vaz, o mesmo obteve direito à progressão de regime, à época, quando vigorava o disposto no artigo 112, mas que não se fez refletir no juízo criminal de Aquidauana-MS “ (fl. 03). Requer, pois, inclusive em sede liminar, seja garantido ao Paciente o direito à Progressão de Regime de Pena com base no requisito objetivo anterior, previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal. O pedido de liminar foi deferido nos termos da decisão de fls. 20/21. Por estarem os autos devidamente instruídos, as informações da Autoridade Coatora foram dispensadas. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 26/27, opinando pela CONCESSÃO da ordem. É o relatório.

 
VOTO - A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (Relator):
A impetração merece acolhida. Informam os autos que, embora afastado o óbice a progressão de regime da condenação do Paciente, o Tribunal de origem, mantendo a decisão do Juízo das Execuções Criminais que indeferiu o pedido de progressão para o regime semi-aberto, impôs como requisito objetivo o previsto na nova Lei n.º 11.464/07, in verbis : “[...] Ocorre que antes da modificação efetuada pela Lei n. 11.464/2007, a progressão de regime para os condenados por crime hediondo e equiparados não era autorizada pelo ordenamento jurídico. Vale ressaltar que, não obstante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no pedido de habeas corpus n. 82.959-SP, este Sodalício vinha manifestando o entendimento de que a norma revogada era constitucional e continuava em vigor, em face do efeito inter partes produzido pela declaração de inconstitucionalidade no sistema difuso de controle. Assim, não há dúvida de que a legislação retificadora é mais benéfica ao réu, diante da proibição implícita contida no regramento anterior, razão pela qual não há falar em constrangimento ilegal na decisão ora combatida. Diante do exposto, denego a ordem.“ (fls. 08/09). Em razão da declaração de inconstitucionalidade do óbice à progressão de regime prisional aos condenados pela prática dos delitos elencados na Lei n.º 8.072/90, passou-se a aplicar o art. 112 da Lei n.º 7.210/84 (LEP), que prevê a possibilidade de progressão de regime após o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena. Posteriormente, a Lei n.º 11.464/07, afastando do ordenamento jurídico o regime integral fechado imposto aos condenados por crimes hediondos, assegurou-lhes a progressão de regime prisional após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se primário, e 3/5 (três quintos), se reincidente. Assim, por ser mais gravosa, não pode retroagir para alcançar os delitos praticados antes de sua entrada em vigor. No caso, o delito foi praticado em data muito anterior à promulgação da Lei n.º 11.464/07, pois o Paciente encontra-se cumprindo pena desde 26 de outubro de 2000 (fl. 06). Confiram-se os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça: “CRIMINAL. HC. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N.º 11.464/2007. LAPSO TEMPORAL DE 2/5 DA PENA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. APLICAÇÃO RESTRITA AOS DELITOS COMETIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI. PRAZO DE 1/6 QUE DEVE SER MANTIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1- A Lei n.º 11.464/2007, apesar de ter modificado o regime prisional dos condenados por delitos hediondos para o inicialmente fechado, somente permitiu a progressão de regime após o cumprimento de 2/5 do total da pena, em caso de apenado primário, e de 3/5, quando reincidente. 2- Tratando-se de novatio legis in pejus, uma vez que houve majoração do prazo legal de cumprimento de pena para a obtenção da progressão de regime aos condenados por crimes hediondos, a sua imediata aplicação configura ofensa ao princípio da legalidade, previsto no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal e no art. 1º do Código Penal. 3- A inovação prejudicial não pode retroagir, devendo ser aplicada somente aos crimes cometidos após a vigência da nova lei. 4- Deve ser mantida a exigência de cumprimento de 1/6 de pena pelos condenados por crimes hediondos ocorridos anteriormente à Lei n.º 11.464/2007, nos termos disposto no art. 112 da Lei de Execuções Penais. 5- Ordem concedida, para que o Juízo das Execuções Penais analise, de acordo com os preceitos da Lei de Execuções Penais, o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos pelo paciente, para a obtenção da progressão de regime.“ (HC 84.793/MS, 5ª Turma, Rel. JANE SILVA (Desembargadora convocada do TJ/MG), DJ de 17/09/2007.) HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CRIME HEDIONDO. RÉU BENEFICIADO COM A PROGRESSÃO DE REGIME PELO JUIZ DA VEC. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 2o., § 2o. DA LEI 11.464/07 PELO TRIBUNAL A QUO. EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE 2/5 DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM CONCEDIDA. 1. Concedida a progressão para o regime semi-aberto pelo Juiz da VEC, ao fundamento do preenchimento dos requisitos objetivos (1/6 da pena cumprida) e subjetivos (bom comportamento carcerário), constitui constrangimento ilegal a aplicação retroativa do art. 2o., § 2o. da Lei 11.464/07 (que passou a exigir o cumprimento de 2/5 da pena para o réu primário e 3/5 para o reincidente), por ser norma mais gravosa ao paciente. Precedentes do STJ. 2. Ordem concedida, para restabelecer a decisão do Juiz da Vara das Execuções Criminais que deferiu a progressão de regime ao paciente, nos termos do parecer do MPF.“ (HC 84.230/SP, 5ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ de 24/09/2007.) Ante o exposto, CONCEDO a ordem para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, a fim de que seja adotado o previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, ficando a aferição dos demais requisitos a cargo do Juiz da Execução Penal. É como voto.

 
EMENTA -
HABEAS CORPUS . PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBJETIVO. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. LEI N.º 11.464/07. APLICAÇÃO RETROATIVA. LEI PENAL MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A exigência do cumprimento de dois quintos (2/5) da pena imposta, se o condenado for primário, e três quintos (3/5), se reincidente, como requisito objetivo para a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos, trazida pela Lei n.º 11.464/07, por ser evidentemente mais gravosa, não pode retroagir para prejudicar o réu. 2. O requisito objetivo necessário para a progressão de regime prisional dos crimes hediondos e equiparados, praticados antes da entrada em vigor da Lei n° 11.464, de 29 de março de 2007, é aquele previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal. 3. Ordem concedida para que seja adotado como critério objetivo temporal aquele previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, ficando a aferição dos demais requisitos a cargo do Juiz da Execução Penal.

 
ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)


 

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