Reclamação Nº 2.583/goReclamação Nº 2.583/go

Reclamação (hipótese de cabimento). Prisão em flagrante (caso). Sentença condenatória recorrível (superveniência). Apelação em liberdade (indeferimento). Fundamentação (necessidade). Liberdade provisória (concessão).

Rel. Min. Nilson Naves

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Reclamação (hipótese de cabimento). Prisão em flagrante (caso). Sentença condenatória recorrível (superveniência). Apelação em liberdade (indeferimento). Fundamentação (necessidade). Liberdade provisória (concessão).

Rel. Min. Nilson Naves


RELATÓRIO –
O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES: Foi a 26.6.07 que a 6ª Turma, por maioria de votos, concedeu ao então paciente e ora reclamante, Benedito Aparecido de Paula, liberdade provisória mediante termo de comparecimento a todos atos do processo. Eis o que agora nos vem alegar Benedito: “Senhor Relator, ao efetivar o cumprimento da ordem emanada desta e. Corte, o MM. Juiz da Vara 3ª Vara Criminal de Goiânia/GO, Edson Perilo de Azevedo, entendeu por, de forma maliciosa e contrária ao comando emergente da decisão de mérito proferida pela Sexta Turma, decretar nova ordem de prisão ao Paciente Benedito Aparecido de Paula, agora, segundo o nobre Magistrado, em decorrência da 'sentença condenatória', sem, contudo, apresentar qualquer argumento plausível ao novel decreto. Ao contrário, o douto Magistrado sequer fundamentou as razões da necessidade da custódia, cerceando, assim, a liberdade do Paciente Benedito Aparecido de Paula de forma desarrazoada e desfundamentada, infringindo regiamente o princípio constitucional de motivação das decisões, regra insculpida no art. 93, IX, da Constituição Federal, consoante se infere do decisum que segue em anexo.“ Prestou-me estas informações o 2º Juiz da 3ª Vara Criminal de Goiânia: “Este Juiz deu imediato cumprimento à decisão deste Colendo Superior Tribunal de Justiça que concedeu liberdade provisória vinculada ao reclamante Benedito Aparecido de Paula, expedindo alvará de soltura a favor do mesmo, porém como o ora reclamante Benedito Aparecido de Paula apelou da sentença condenatória prolatada, foi determinado a expedição de mandato de prisão em desfavor do mesmo, sendo o reclamante Benedito Aparecido de Paula posto em liberdade e, em seguida, preso.“Parecer ministerial com esta conclusão: “Sendo inafiançáveis os crimes previstos no citado dispositivo legal [art. 33 da Lei nº 11.343/06], expressamente vedada a Liberdade Provisória – merece ser denegado o pedido, conhecido como Habeas Corpus pela denegação da Ordem.“ É o relatório.

 
VOTO – O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES (RELATOR):
Evidentemente, é caso de expedir ordem a fim de dar garantia à autoridade da decisão do Superior Tribunal. As indicações são no sentido de que nem sequer tenha sido lida a decisão da 6ª Turma. Observem o que lá disse eu nestas passagens do meu voto: “Benedito Aparecido já foi sentenciado; em 31.10.06, foi-lhe imposta a reclusão de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses, também multa. Fora preso em flagrante, também outras pessoas; foram presos, segundo a denúncia, 'por transportarem, para consumo de terceiro, 11 (onze) porções de substância entorpecente, denominada 'cocaína', pesando 20.740g (vinte mil, setecentos e quarenta gramas), conforme laudo de exame de constatação'. Benedito Aparecido encontra-se preso, bem como os demais réus, isso porque, conforme a sentença, 'foram presos em flagrante delito e responderam ao processo na mesma situação, sendo assim, os ora acusados permaneceram presos para recorrerem desta sentença condenatória, não sendo necessário expedição de mandado de prisão em desfavor dos mesmos, visto já estarem presos'. Quando sobrevém a sentença, a coação ilegal preexistente some? Sim e não; sim, se o sentenciante fundamenta a prisão; caso não a fundamente, a coação, já ilegal, ilegal continua. Ementei o HC-44.611 (DJ de 18.12.06) desta maneira: 'Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Fundamentação (necessidade). Sentença condenatória recorrível (superveniência). Apelação (liberdade). 1. Sendo lícito ao juiz, no caso de prisão em flagrante, conceder ao réu liberdade provisória (Cód. de Pr. Penal, art. 310, parágrafo único), o seu ato, seja ele qual for, não prescindirá de fundamentação. 2. Tratando-se de ato (negativo) sem suficiente fundamentação, é de se reconhecer, daí, que o paciente sofre a coação ensejadora do habeas corpus. 3. A superveniência de sentença condenatória recorrível – espécie de prisão provisória – não atrapalha o raciocínio relativo à prisão cautelar sem efetiva fundamentação. Quando existente, a ilegalidade vai à frente, protraindo-se no tempo. 4. Faltando também à sentença persuasiva motivação, o melhor dos entendimentos é o de que o réu pode, sim, apelar em liberdade. 5. Ordem concedida.' No caso, o Juiz não forneceu os motivos da prisão, isto é, a sentença acha-se despida de fundamentação quanto à necessidade da prisão. 8. Expedindo a ordem impetrada, concedo ao paciente liberdade provisória mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.“ Sem outras achegas, dispensáveis mesmo, porque de todo se me apresenta ilegal a renovação da prisão de Benedito Aparecido, julgo procedente a reclamação, de sorte que imediatamente se cumpra o que se decidiu no habeas corpus – “Expedindo a ordem impetrada, concedo ao paciente liberdade provisória mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação“. Comunique-se sem tardança.

 
EMENTA –
Reclamação (hipótese de cabimento). Prisão em flagrante (caso). Sentença condenatória recorrível (superveniência). Apelação em liberdade (indeferimento). Fundamentação (necessidade). Liberdade provisória (concessão). 1. Para garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal, caberá reclamação da parte interessada. 2. Concedida ordem de habeas corpus a fim de se assegurar ao paciente liberdade provisória mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, apresenta-se de todo ilegal a renovação da prisão. 3. Caso em que há nítida desobediência à decisão do Superior Tribunal, visto que, segundo as informações, o reclamante foi posto em liberdade e, em seguida, preso novamente. 4. Reclamação procedente.

 
ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a reclamação nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido. Brasília, 14 de novembro de 2007 (data do julgamento).

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