Recurso Em Habeas Corpus Nº 18.100/es

Denúncia por estelionato. Aditamento. Peculato. Condenação pelo crime menos grave. Emendatio libelli. Defesa dos fatos narrados. Inexistência de prejuízo. Recurso a que se nega provimento.

Rel. Min. Paulo Gallotti


RELATÓRIO - O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI:
Cuidam os autos de recurso ordinário interposto por Maria José dos Santos desafiando acórdão do Tribunal Federal da 2ª Região que denegou o writ ali formulado. Colhe-se do processado que a paciente foi denunciada como incursa no art. 171, § 3º, do Código Penal, tendo o Ministério Público aditado a inicial acusatória afirmando tratar-se, na verdade, do delito descrito no art. 312 do Código Penal. O Juiz de primeiro grau, ao proferir sentença, a condenou por infração do art. 171, § 3º, do Código Penal, a 2 anos de reclusão, em regime aberto, e multa, substituída a sanção corporal por medidas restritivas de direitos, provimento que, conforme informação obtida no sítio do Tribunal de origem na internet, foi mantido em sede de apelação. Sustenta-se, no presente recurso, que a paciente se defendeu dos fatos narrados na denúncia após o aditamento, motivo porque sua condenação pelo crime anteriormente descrito, sem a ouvida da defesa, violou o princípio da congruência. Acentua que “sob o pretexto de emendatio libelli, o que aí ocorreu, na verdade, foi uma surpreendente retratação do aditamento da denúncia, seguida de uma mudança do libelo, com supressão de uma circunstância elementar essencial e o acréscimo de um fato novo, ou seja, uma mutatio libelli“, fl. 94. O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do apelo. É o relatório.

 
VOTO - O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI (RELATOR):
Esta a denúncia formulada contra a paciente e Dermita Louback Lacerda de Araújo: “Consta dos autos que no dia 18 de março de 1999, policiais civis compareceram à 'Livraria Reler', localizada na Rua Nestor Gomes, nº 200, Centro, nesta, de propriedade da primeira denunciada, e lá apreenderam grande quantidade de livros usados de venda proibida, pois pertenciam ao Ministério da Educação e Cultura e eram destinados ao 'Programa Nacional do Livro Didático - PNLD'. Mencionados livros são utilizados somente por alunos da rede pública escolar e são destinados ao reaproveitamento por outros alunos nos anos seguintes (v. laudo de fls. 46/50). Consta ainda que na mesma livraria foi apreendida uma sacola plástica contendo vários livros didáticos de propriedade também do MEC e destinados ao Programa Nacional do Livro Didático pertencente à segunda denunciada, professora da rede pública de ensino, e que se destinavam à venda, uma vez que a livraria se dedicava à comercialização de livros usados. Referidos livros, como já dito, se destinavam exclusivamente ao reaproveitamento, sendo a comercialização do material proibida, pois os alunos e seus pais quando se responsabilizavam pelo uso dos livros se comprometiam através do doc. de fl. 77 a devolvê-los tão logo terminasse o ano letivo. Destarte, a primeira denunciada, ao desviar os livros do Programa Nacional de Livros Didáticos obteve para si vantagem patrimonial ilícita com a comercialização do material de venda proibida e em prejuízo da União Federal através do Ministério da Educação e Cultura e a segunda acusada, tendo em vista ser funcionária pública, apropriou-se indevidamente dos livros didáticos, promovendo-lhe a venda proibida. Isto posto, requeiro a V. Exa. que determine a citação das ora denunciadas como incursas nas penas do art. 171, § 3º, do CP, para a primeira acusada, e art. 312, caput, do Código Penal, para a segunda acusada, bem como notificadas as testemunhas do rol abaixo para serem ouvidas em juízo.“ (fls. 57/58) O Ministério Público Federal aditou a inicial acusatória nestes termos: “Dessume-se do contingente probatório colhido nos autos da ação penal acima referida que a primeira denunciada, concursus deliquentiam com a segunda, apropriara-se de livros didáticos de propriedade do MEC e destinado ao Programa Nacional do Livro Didático, comercializando-os a terceiros. Exsurge, ainda, dos presentes autos, que a primeira acusada tinha conhecimento que a segunda era professora da rede pública de ensino, tendo, destarte, ciência de circunstâncias do crime em estudo. (...) Dos dispositivos retro alinhados pode-se tirar três conclusões: 1) as circunstâncias de natureza objetiva ou real se comunicam aos concorrentes; 2) as circunstâncias subjetivas ou pessoais são em regra incomunicáveis; 3) as circunstâncias quando elementares do tipo, independentemente de serem objetivas ou subjetivas, reais ou pessoais, vão se comunicar entre os concorrentes, desde, é óbvio, que entrem na esfera de possibilidade de cada um. No caso versado, a qualidade de funcionário público é uma circunstância subjetiva elementar, essencial, indispensável à configuração do delito de peculato. Assim, quem concorrer com o funcionário público para a realização dos crimes previstos nos art. 312 usque 326, mesmo não sendo funcionário público, responderá em concurso pelo crime que é próprio daquele que detém aquela qualidade, desde que saiba estar o mesmo investido em função pública. É o caso dos autos. (...) Deste modo, dúvida não há que a extraneus , conhecedora da circunstância subjetiva elementar do delito em estudo, também incorreu em peculato, face o caráter unitário do crime, a impedir, destarte, que ela responda por outro de menor gravidade (art. 171, § 3º, do CP). Insta, ainda, salientar que o art. 569 do Pergaminho Processual Penal preceitua que as imperfeições e omissões existentes na exordial acusatória podem ser supridas até a sentença final, de modo que necessário se faz a adequação típica da conduta delituosa da denunciada ao dispositivo legal sumo mencionado. Destarte, ante o exposto, está a ré incursa nas sanções do art. 312 do Código Penal pátrio e não no art. 171, § 3º, do mesmo diploma legal. In fine, face à inadequação da conduta da denunciada ao tipo penal capitulado na prefacial, e sobretudo, pela inserção de novo comportamento delitivo, inexistente na exordial acusatória, a agravar, assim, a pena, espera seja recebido o presente aditamento, ouvindo-se a defesa, julgando-se ao final procedente o pedido, para que seja a ré condenada às sanções impostas por lei.“ (fls. 8/11) Ao proferir sentença, concluiu o magistrado, no que interessa: “I - Quanto à acusada Dermita Louback Lacerda de Araújo I.1 - Do estelionato O pedido que consta da inicial merece prosperar. Entretanto, cumpre registrar que, de acordo com o art. 383 do Código de Processo Penal, 'o juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha que aplicar pena mais grave'. O Ministério Público Federal, em sua exordial, requereu a condenação da acusada em questão nas iras do artigo 312, caput, do Código Penal - crime de peculato, in verbis : 'Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.' Não obstante o fato de a acusada ser funcionária pública, não restou comprovado nos autos que a mesma tenha se apropriado ou desviado livros de que tinha posse em razão do cargo público que ocupa. A respeito da procedência de tais livros, a única informação que consta dos autos foi a prestada pela própria acusada, segundo a qual os mesmos teriam sido utilizados por ela e seus filhos. Portanto, entendo que a conduta descrita na denúncia se subsume melhor a outro tipo penal, qual seja, o crime de estelionato, previsto no art. 171, parágrafo 3º do Código Penal. Cumpre ressaltar que a nova definição jurídica do crime procedida por este magistrado não exige que se baixem os autos em diligência para aditamento da denúncia, eis que não há circunstância elementar nova, estando todos os fatos devidamente expostos na denúncia. Assim, passo a verificar a subsunção da conduta da acusada ao tipo penal referido. O artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal, dispõe, in verbis : 'Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento (pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa). § 3º. A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.' Não há dúvidas de que a conduta imputada à denunciada Dermita Louback Lacerda de Araújo se subsume perfeitamente às elementares do delito em questão. Em primeiro lugar, a materialidade está caracterizada pelos produtos apreendidos, constantes do auto de apresentação e apreensão de fls. 13/14, quais sejam, 3 (três) sacolas plásticas contendo um total de 7 (sete) livros didáticos, todos eles pertencentes ao Programa Nacional do Livro Didático (PNLD), de venda proibida, sendo os mesmos instrumentos do crime imputado à denunciada. Nas referidas sacolas havia o nome e o telefone da denunciada, tendo esta corroborado em seus depoimentos que os livros lhe pertenciam. Quanto à autoria, a declaração prestada pela própria denunciada de que pretendia a venda dos livros à Livraria Reler (termo de declaração de fls. 65/66) revela a tipicidade do crime de estelionato na modalidade prevista no artigo 171, parágrafo 3º, do CP. O laudo de fls. 51/54 também serve como prova contrária à acusada. Ressalto a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no parágrafo 3º do art. 171 do CP, uma vez que os livros didáticos de venda proibida objeto do presente delito pertencem ao Programa Nacional do Livro Didático e geram custos à União, pois são financiados com recursos consignados no orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Sendo assim, o crime foi praticado em detrimento de entidade de direito público (União Federal), impondo-se a aplicação do referido dispositivo legal. I.2 - Da emendatio libelli As conclusões já expostas na presente decisão, especialmente aquelas relativas às regras de consunção, não violam o princípio da correlação que deve existir entre a imputação e a sentença. Isto porque o que se procedeu, in casu, foi uma verdadeira emendatio libelli (art. 383, CPP) e não uma mutatio libelli (art. 384, CPP), já que ocorreu somente uma nova definição jurídica aos fatos perfeitamente descritos na exordial. Considerando que os acusados se defendem dos fatos e não da capitulação legal e que o já referido art. 383 da legislação processual penal admite a alteração da capitulação legal pelo juiz, não há que se falar em qualquer nulidade ou prejuízo neste sentido em desfavor da ré, como já declinado anteriormente. II - Quanto à acusada Maria José dos Santos II.1 - Do crime de peculato e emendatio libelli Por ocasião da exordial, o Ministério Público pugnou pela condenação da ora acusada nas sanções do art. 171, parágrafo 3º, do CP. Contudo, verificou-se em aditamento à inicial a modificação da classificação do delito para o art. 312 do CP, tendo em vista ter sido este o crime pelo qual Dermita Louback estava sendo acusada, havendo comunicabilidade de sua condição de funcionária pública. Obviamente, uma vez que ocorreu a emendatio libelli quanto à acusada Dermita, conforme exaustivamente explícito acima, dando-se definição jurídica diversa ao fato por ela praticado, o que resultou em sua incursão nas penas do art. 171, parágrafo 3º, do CP, e não mais no art. 312, torna-se imperativo que se proceda também à emendatio libelli quanto à acusada Maria José. Com efeito, não há qualquer fato que demonstre a subsunção de sua conduta ao delito previsto no artigo 312 do Código Penal. Na verdade, a conduta da denunciada se subsume ao tipo penal previsto no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, anteriormente transcrito por ocasião da subsunção da conduta da denunciada Dermita, mas que merece ser novamente citado, em prol do entendimento detalhado do presente tópico: (...) De fato, a denunciada obteve vantagem ilícita para si (lucros) com a venda de livros proibidos, o que constitui meio fraudulento, em prejuízo alheio (da União). Em primeiro lugar, a materialidade está caracterizada pelos produtos apreendidos, constantes do auto de apresentação e apreensão de fls. 13/14, quais sejam, cerca de 925 (novecentos e vinte e cinco) livros didáticos, grande parte deles de venda proibida, sendo os mesmos instrumentos do crime imputado à denunciada. De acordo com o laudo pericial de fls. 50/54, dentre os livros apreendidos, 174 (cento e setenta e quatro) são pertencentes ao Programa Nacional do Livro Didático (PNLD), de venda proibida, ao passo que 765 (setecentos e sessenta e cinco) são Livros do Professor de diversas editoras, também de venda proibida. Da mesma forma, a nota fiscal de fl. 15, apreendida na ocasião do oferecimento da notitia criminis por parte de um representante de editora, comprova a efetiva comercialização de um livro de venda proibida, tal qual o material apreendido. Quanto à autoria, o próprio estado de flagrância da denunciada revela a tipicidade do crime de estelionato na modalidade prevista no artigo 171, parágrafo 3º, do CP. Conforme restou comprovado nos autos, a acusada foi presa em flagrante nas dependências da Livraria Reler, de propriedade da mesma, ocasião em que foram apreendidos os produtos acima descritos pelas autoridades policiais, que estavam sendo comercializados ilegalmente. Serve ainda como prova contrária à acusada Maria José a informação prestada pela mesma, constante do auto de prisão em flagrante de fls. 6/11, de que 'a Livraria Reler comercializa esse tipo de livro já há algum tempo e nada era feito na clandestinidade porque considerava que a proibição contida nos livros era apenas uma formalidade, bem como porque os livros era adquiridos de professores, pais, mães e alunos'. Ressalto a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no parágrafo 3º do art. 171 do CP, uma vez que vários livros didáticos de venda proibida objeto do presente delito pertencem ao Programa Nacional do Livro Didático e geram custos à União, pois são financiados com recursos consignados no orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Sendo assim, o crime foi praticado em detrimento de entidade de direito público (União Federal), impondo-se a aplicação do referido dispositivo legal. Portanto, caracterizados estão a materialidade e a autoria do crime, concluindo-se pela procedência das alegações constantes da inicial. III – Dispositivo Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido que consta da inicial, para condenar as acusadas Dermita Louback Lacerda de Araújo e Maria José dos Santos, devidamente qualificadas, nas sanções do art. 171. § 3º, do Código Penal.“ (fls.19/24) O acórdão proferido em sede de habeas corpus ficou assim resumido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . EMENDATIO LIBELLI . 1. Habeas corpus impetrado para o fim de cessar, na visão do impetrante, suposta coação consistente em sentença que condenou a paciente como incursa nas sanções do artigo 171, § 3º, do Código Penal, quando se defendeu, ao longo da instrução criminal, do tipificado no artigo 312 do mesmo diploma legal. 2. Como é sabido, o acusado defende-se da imputação de fato contida na denúncia, não da classificação do crime, caracterizando-se a hipótese de emendatio libelli a definição jurídica diversa dada pelo magistrado em sentença, como ocorrido no caso vertente, e em perfeita sintonia com o estatuído no artigo 383 do Código de Processo Penal. 3. Ordem de habeas corpus denegada.“ (fl. 87) Ao julgar a apelação, consignou o Tribunal de origem, conforme se verifica do acórdão extraído do seu sítio na internet: “Preliminarmente, acolho as afirmações do d. Magistrado no sentido de que não há nulidade no feito em questão, que foi adequadamente instruído e processado. O aditamento da denúncia, para a imputação de conduta mais grave, foi regularmente efetivado, mas mostrou-se infrutífero, de sorte que, conquanto tenha havido a mutatio libelli, as rés foram condenadas pelo delito anteriormente imputado (estelionato e não peculato), e a questão restou irrecorrida. Assim, não há nulidade onde não há prejuízo, não sendo mais necessário, de qualquer modo, analisar os efeitos decorrentes do aditamento.“ A meu ver, não há nulidade a ser reconhecida. O aditamento à denúncia limitou-se a acrescentar que a paciente tinha conhecimento de ser a co-ré funcionária pública, possibilitando a caracterização do peculato, descrito no art. 312 do Código Penal, que comina sanção mais grave que o estelionato, previsto no art. 171, § 3º, do mesmo diploma, referido anteriormente na inicial acusatória. Conforme se vê da sentença condenatória, fl. 17, após o referido aditamento, foi observado o art. 384, parágrafo único, do Código de Processo Penal, abrindo-se vista à defesa que, embora pudesse oferecer provas e arrolar testemunhas, deixou de se manifestar. Apesar de ser vedado fosse a paciente condenada por peculato, crime mais grave, sem que fosse aditada a denúncia, por consistir o conhecimento da condição de funcionário público circunstância elementar do delito, o contrário não ocorre. Quer dizer, não restando caracterizado, ao final, o peculato, por falta de provas de que a co-ré apropriou-se de bem de que tinha a posse em razão do cargo, levando à desclassificação do crime para o de estelionato, e não tendo sido alterada, com o aditamento, a descrição dos fatos criminosos, não é de falar em mutatio libelli. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte de que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, não da capitulação legal a eles emprestada. Vejam-se os precedentes: A - “HABEAS CORPUS . NULIDADE POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE: FATO QUE, EM TESE, CONFIGURA O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NULIDADE PELO RECONHECIMENTO DA MUTATIO LIBELLI . ACÓRDÃO QUE APENAS ALTEROU A CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DA CONDUTA: EMENDATIO LIBELLI . IMPROPRIEDADES TÉCNICAS QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A denúncia descreve fato que, em tese, configura o crime de apropriação indébita. 2. Por ser o habeas corpus uma ação de rito sumário, impossível adentrar na pesquisa da presença de animus rem sibi habendi , ainda mais quando a instrução do processo ressalta indícios de suposto crime. 3. Acórdão que, fundado em circunstâncias presentes nos autos, desclassificou a conduta do paciente. Ocorrência de emendatio libelli. 4. Writ que pretende discutir a fixação da pena-base acima do mínimo legal em face da culpabilidade e conseqüência do crime, bem como, a majorante da continuidade delitiva e do artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal. Impossibilidade. 5. O acórdão combatido fundamentou devidamente a exasperação. Segundo entendimento desta Corte, incabível, em sede de habeas corpus , analisar a dosimetria da pena para verificar sua justiça, salvo quando se evidencia flagrante ilegalidade. 6. Ordem denegada.“ (HC nº 43.781/RS, Relator o Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA , DJU de 26/9/2005) B - “PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. CONDENAÇÃO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CONCURSO DE AGENTE E EMPREGO DE ARMA). ALEGAÇÃO DE MUTATIO LIBELII . FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI . CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Não configura mutatio libelli atribuir capitulação legal diversa a fato descrito na denúncia. No processo penal, o sujeito passivo da relação processual defende-se dos fatos a ele imputado na peça acusatória, e não de sua capitulação jurídico-legal. Ordem denegada.“ (HC nº 16.177/RJ, Relator o Ministro PAULO MEDINA , DJU de 14/3/2005) Do Supremo Tribunal Federal: A - “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUESTÕES DECIDIDAS. NÃO-CONHECIMENTO. MUTATIO LIBELLI : INOCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI . IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DA PENA. DISTINÇÃO ENTRE PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 1. A ausência de expedição de carta precatória, a falta de intimação do paciente para o fornecimento do endereço correto de testemunha não localizada, a negativa de produção de prova pericial, o indeferimento de sustentação oral e a prescrição da pretensão punitiva são temas insuscetíveis de conhecimento quando já decididos por esta Corte em outro julgamento. 2. Não se há de confundir emendatio libelli com mutatio libelli. A impetração sustenta ter ocorrido mutatio libelli, quando, na verdade, trata-se de emendatio libelli, expressada na circunstância de o Juiz, sem alterar o quadro fático constante da denúncia, ter conferido outra definição jurídica ao crime, de acordo com o disposto no artigo 383 do Código de Processo Penal. 3. Impugnação ao cálculo da pena sob o argumento de sobreposição das penas de multa e pecuniária. Improcedência: a pena de multa, cominada abstratamente no tipo penal, tem natureza distinta da pena de multa substitutiva da pena privativa de liberdade prevista no artigo 44, § 2º do Código Penal. RHC conhecido em parte e não provido na parte conhecida.“ (RHC nº 90.114/PR, Relator o Min. EROS GRAU, DJU de 17/8/2007) B - “DENÚNCIA - SENTENÇA - CORRELAÇÃO. Surgindo do exame da denúncia e da sentença a indispensável correlação, presentes os fatos narrados pelo Estado-acusador, descabe cogitar de mutatio libelli, classificando-se o crime no âmbito da emendatio .“ (HC nº 89.268/AP, Relator o Min. MARCO AURÉLIO , DJU de 22/6/2007) Assim, a sentença condenou a paciente pela prática da conduta criminosa descrita na denúncia e não alterada por ocasião do aditamento decorrente da apreensão em seu estabelecimento comercial de livros cuja venda é proibida por pertencerem ao Ministério da Educação e Cultura e se destinarem ao Programa Nacional do Livro Didático - PNLD. Não é de reconhecer, dessarte, qualquer prejuízo à paciente, que pôde se defender amplamente do fato criminoso a ela imputado e, ao final, foi condenada como incursa no art. 171, § 3º, do Código Penal, que prevê pena inferior à do art. 312 daquele diploma legal. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.

 
EMENTA -
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR ESTELIONATO. ADITAMENTO. PECULATO. CONDENAÇÃO PELO CRIME MENOS GRAVE. EMENDATIO LIBELLI. DEFESA DOS FATOS NARRADOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O aditamento à denúncia limitou-se a acrescentar que a paciente tinha conhecimento de ser a co-ré funcionária pública, possibilitando a caracterização do peculato, descrito no art. 312 do Código Penal, que comina sanção mais grave que o estelionato, previsto no art. 171, § 3º, do mesmo diploma, referido anteriormente na inicial acusatória. 2. Não restando caracterizado, ao final, o peculato, por falta de provas de que a co-ré apropriou-se de bem de que tinha a posse em razão do cargo, levando à desclassificação do crime para o de estelionato, e não tendo sido alterada, com o aditamento, a descrição dos fatos criminosos, não é de falar em mutatio libelli. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte de que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, não da capitulação legal a eles emprestada. 4. Não é de reconhecer qualquer prejuízo à paciente se ela pôde se defender amplamente do fato criminoso que lhe foi imputado e, ao final, foi condenada como incursa no art. 171, § 3º, do Código Penal, que prevê pena inferior à do art. 312 daquele diploma legal. 5. Recurso a que se nega provimento.

 
ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2007. (data do julgamento)

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