Recurso Em Mandado De Segurança Nº 23.516/rj

Recurso em mandado de segurança. Decisão que concede suspensão condicional do processo. Existência de recurso próprio. Cabimento de recurso em sentido estrito. Súmula 267/STF.

Rel. Min. Félix Fischer


RELATÓRIO - O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER:
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto contra decisão unânime do e. Tribunal de Justiça do Estado do rio de Janeiro, que não conheceu o mandamus impetrado por TELEMAR NORTE LESTA S/A, contra ato do MM. Juízo de Direito da 35ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos de ação penal n.º 2005.001.143057-4, em audiência realizada em 20/07/06, viabilizou a suspensão condicional do processo sem incluir, entres as condições estabelecidas, o ressarcimento do dano causado pelo réu à recorrente. Esta é a ementa do v. acórdão vergastado: “MANDADO DE SEGURANÇA.- NULIDADE DE AUDIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.- AUSÊNCIA DE CLÁUSULA RELATIVA A REPARAÇÃO DO DANO.- VIA IMPRÓPRIA.- Nos termos da Súmula n° 267, do Excelso Pretório, “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição“, não devendo, portanto ser conhecido o pedido“ (fl. 109). Daí o presente recurso em que se argumenta afronta ao art. 89, §1º, inc. I, da Lei 9.099/95 . Requer, ao final, a concessão de ordem a fim de que seja decretada a nulidade da audiência realizada em 20/07/06. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro apresentou contra-razões às fls. 132/138, manifestando-se pelo desprovimento do recurso. Admitido na origem, ascenderam os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal, às fls. 143/145, opinou pelo não provimento do recurso em parecer assim ementado: “Ementa. Recurso em mandado de segurança impetrado com o propósito de que a vítima, concessionária de serviço público, obtenha a reparação do dano a que faz jus, como condição à validade de suspensão condicional do processo oferecida a réu denunciado pelo crime de furto de pulsos telefônicos. Cabimento do recurso em sentido estrito. Vítima habilitada como assistente de acusação. Súmula 267-STF“ (fl. 143). É o relatório.

 
VOTO - O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER:
O mandamus, a meu ver, não merece ser sequer conhecido. É firme orientação desta corte no sentido de que contra decisão que concede, nega ou revoga suspensão condicional do processo cabe recurso em sentido estrito (Resp 601924/PR, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 07/11/05; Resp 296343/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 16/09/02; Resp 263544/CE, 6ª Turma, Rel. Hamilton Carvalhido, DJu de 19/12/02). A existência de recurso cabível inviabiliza a utilização do mandado de segurança pela parte autora do pedido de restituição, conforme preceitua a Súmula nº 267-STF, verbis: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição“ . Diante dessas considerações, não conheço do recurso ordinário. É o voto.

 
EMENTA -
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE CONCEDE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SÚMULA Nº 267/STF. I - Contra decisão que concede, nega ou revoga suspensão condicional do processo cabe recurso em sentido estrito (REsp 601924/PR, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 07/11/05; Resp 296343/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 16/09/02; Resp 263544/CE, 6ª Turma, Rel. Hamilton Carvalhido, DJu de 19/12/02) . II - Descabida, portanto, a utilização do mandado de segurança, tendo em vista a existência de recurso próprio, ex vi da Súmula nº 267 do c. Pretório Excelso (“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição“ ). Recurso não conhecido.

 
ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Laurita Vaz. Brasília (DF), 17 de dezembro de 2007.(Data do Julgamento).

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