Recurso Especial Nº 1.252.635 – Sp (2011/0107399-4)

Penal e processo penal. Recurso especial. 1. Divergência Jurisprudencial. Acórdão paradigma proferido em conflito de Competência. Seara processual em que se analisa a conduta Superficialmente. Ausência de similitude fática. Impossibilidade de Soluções semelhantes. Não observância do art. 255 do ristj. 2. Negativa de vigência ao art. 297, § 4º, do cp. Não ocorrência. Omissão De anotação em carteira de trabalho. Necessidade de preenchimento Da tipicidade material. 3. Tutela da fé pública. Não demonstração do Dolo. Mero ilícito trabalhista. Art. 47 da clt. Controvérsia resolvida Por outro ramo do direito. Princípio da subsidiariedade. 4. Falso que Deve ser apto a iludir a percepção de outrem. Conduta que não Desnatura a autenticidade ctps. Ausência de elementos que denotem O dolo de alterar ideologicamente a realidade. 5. Tipo penal que Depende da efetiva inserção de dados com omissão de informação Juridicamente relevante. 6. Recurso especial a que se nega Provimento. 1. O recorrente apresentou como acórdão paradigma decisão proferida em conflito de competência, o que inviabiliza a demonstração da similitude fática, haja vista não ser possível na referida seara exame aprofundado da conduta. Outrossim, nem sequer há se falar em soluções jurídicas distintas. Dessa forma, não foram cumpridos os requisitos do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Prevalece no STJ que a simples omissão de anotação de contrato na CTPS já preenche o tipo penal descrito no § 4º do art. 297 do Código Penal. Contudo, é imprescindível que a conduta preencha não apenas a tipicidade formal, mas antes e principalmente a tipicidade material. Indispensável, portanto, a demonstração do dolo de falso e da efetiva possibilidade de vulneração à fé pública. 3. O Direito Penal só deve ser invocado quando os demais ramos do Direito forem insuficientes para proteger os bens considerados importantes para a vida em sociedade. A controvérsia foi efetivamente resolvida na Justiça Trabalhista - que reconheceu não ser possível se falar em contrato de prestação de serviço autônomo, reconhecendo o vínculo empregatício, matéria, aliás, que pode assumir contornos de alta complexidade. Dessarte, simples omissão pode revelar, no máximo, típico ilícito trabalhista - art. 47 da CLT - sem nenhuma nuance que demande a intervenção automática do Direito Penal. 4. O tipo penal de falso, quer por ação quer por omissão, deve ser apto a iludir a percepção de outrem. A conduta imputada à recorrida não se mostrou suficiente a gerar consequências outras além de um processo trabalhista. Não se verifica, assim, a efetiva vulneração ao bem jurídico tutelado, qual seja, a fé pública, haja vista a CTPS não ter perdido sua autenticidade. De igual modo, não havendo a anotação de quaisquer dados não há como se afirmar, peremptoriamente, que se pretendia alterar ideologicamente a realidade. 5. A melhor interpretação a ser dada ao art. 297, § 4º, do Código Penal, deveria passar necessariamente pela efetiva inserção de dados na Carteira de Trabalho, com a omissão de informação juridicamente relevante, demonstrando-se, da mesma forma, o dolo do agente em falsear a verdade, configurando efetiva hipótese de falsidade ideológica, o que a tutela penal visa coibir. 6. Recurso especial a que se nega provimento.

Relator : Ministro Marco Aurélio Bellizze

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