Recurso Especial Nº 474.930/mg

Tráfico de entorpecentes. Artigo 44 do Código penal. Lei 9714/98. Substituição de pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. Impossibilidade.

Rel. Min. Paulo Gallotti


RELATÓRIO - O EXMO. SR. MINISTRO PAULO GALLOTTI:
Cuida-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, fundamentado nas alíneas “a“ e “c“ do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em sede de apelação, deu parcial provimento ao recurso da defesa. Alega-se negativa de vigência da Lei nº 9.714/98 e dissídio jurisprudencial, ao argumento de que a recorrente preenche todos os requisitos necessários à substituição da sanção corporal por medida restritiva de direitos. Contra-arrazoado o apelo especial, a Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo seu provimento. É o relatório.

 
VOTO - O EXMO. SR. MINISTRO PAULO GALLOTTI (RELATOR):
Trata-se de matéria relativa a ser possível ou não a substituição da pena privativa de liberdade, em crime de tráfico de entorpecentes, por penas restritivas de direitos, a teor do disposto no artigo 44 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 9.714/98. Tema da mais alta indagação, situado na linha de uma política criminal que busca a evitar o encarceramento quando ele não se mostra necessário, tem determinado acesa controvérsia na doutrina e na jurisprudência, estando, nesta Corte, assentada a compreensão de não ser possível a aludida substituição tendo em vista tratar-se de crime hediondo, cuja pena deve ser descontada integralmente em regime fechado. Vejam-se os precedentes: A - “PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. - As alterações introduzidas no Código Penal pela Lei das Penas Alternativas (Lei nº 9.714/98) não alcançam o crime de tráfico de entorpecentes (crime hediondo), cujo cumprimento da pena é em regime integralmente fechado. Impossibilitada, portanto, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. - Nos delitos previstos na Lei de Crimes Hediondos, o regime de cumprimento de pena é o fechado, vedada a progressão. A Lei nº 9.455/97 refere-se, exclusivamente, à prática de tortura, não se estendendo aos demais delitos previstos na Lei nº 8.072/90. - Precedentes. - Recurso conhecido e provido para determinar que o cumprimento da pena seja em regime integralmente fechado.“ (REsp nº 286.786/SP, Relator o Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJU de 28/5/2001). B - “PENAL. CRIME HEDIONDO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. APLICAÇÃO DO ART. 44 E SEGUINTES DO CÓDIGO PENAL (LEI Nº 9.714/98). IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei nº 9.714/98, introduzindo modificações nos arts. 44 e seguintes do Código Penal, no que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não se aplica aos crimes hediondos, que têm regulação específica, daí porque o condenado por tráfico (art. 12 da Lei nº 6.368/76) não tem direito ao benefício. Precedentes do STF e desta Corte. 2. Recurso conhecido em parte.“ (REsp nº 341.615/MG, Relator o Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU de 25/3/2002). E do Supremo Tribunal Federal: “HABEAS CORPUS . TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. (Lei nº 6.368/76). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS (Lei nº 9.714/98): INAPLICABILIDADE. 1. O preceito ínsito no artigo 44 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 9.714/98, é regra geral, não podendo ser aplicado à Lei nº 6.368/76, visto tratar-se de lei especial. 2. A pena privativa de liberdade por crime previsto na lei de tóxicos, equiparável a crime hediondo, tem que ser cumprida integralmente no regime fechado em face da Lei nº 8.072/90, impossibilitando assim a sua conversão em pena restritiva de direitos. 3. Habeas corpus indeferido.“ (HC nº 79.567/RJ, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 3/3/2000). Diante do exposto, conheço do recurso pela alínea “c“ e lhe nego provimento. É como voto.

 
EMENTA -
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. LEI Nº 9.714/98. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na linha da jurisprudência da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, não é possível substituir por medidas restritivas de direitos a pena privativa de liberdade imposta em condenação pela prática de crime de tráfico de entorpecentes, que deve ser descontada integralmente em regime fechado. 2. Recurso especial conhecido e improvido.

 
ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Vicente Leal e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro-Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido. Brasília (DF), 11 de março de 2003. (data do julgamento)

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