Recurso Especial Nº 995.403/sp

Crime de corrupção de menores. Art. 1º da Lei 2252/54. Crime de perigo. Precedentes. Divergência demonstrada.

Rel. Min. Laurita Vaz


RELATÓRIO - EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local. Infere-se dos autos que o Juízo de Direito da 12.ª Vara Criminal Central da Comarca de São Paulo/SP condenou FERNANDO DOS REIS VERÔNICA, ora Recorrido, pelos crimes previstos nos arts. 157, § 2.º, incisos I e II, e art. 159, § 1.º, ambos do Código Penal e 1.º da Lei n.º 2.252/54. Em sede de apelação interposta pela defesa, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena dos crimes de roubo e extorsão mediante seqüestro e absolvendo o ora Recorrido do crime de corrupção de menores, pois não se comprovou a efetiva corrupção. Sustenta o Recorrente, nas razões do especial, divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgado desta Corte, tendo em vista que o crime previsto no art. 1.º da Lei n.º 2.252/54 é formal, prescinde, portanto, de demonstrar a corrupção do menor. Sem contra-razões. Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos à apreciação desta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 275/277, opinando pelo provimento do apelo. É o relatório.

 
VOTO - EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
De início, verifica-se a tempestividade do especial, o cabimento de sua interposição com amparo no dispositivo constitucional, o interesse recursal, a legitimidade e o devido prequestionamento, bem como os pressupostos exigidos pelos art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 255, §§ 1.º e 2.º, do Regimento Interno desta Corte. Quanto ao mérito, vê-se que o acórdão impugnado entendeu por absolver a Recorrida, consoante a seguinte motivação: “Portanto, mostra-se insuficiente que o apelante tenha praticado os crimes de roubo qualificado e extorsão mediante seqüestro na companhia de menores, sem que se demonstre que esses tenham efetivamente, ficado corrompidos.“ (fl. 214) Pelo teor do trecho transcrito verifica-se que o julgado, ao decidir pela absolvição do Recorrido relativamente ao delito de corrupção, divergiu do entendimento desta Corte, que é firme no sentido de que o delito previsto no art. 1.º da Lei n.º 2.252/54 é crime de perigo, sendo desnecessário comprovação da efetiva corrupção do menor, bastando, para sua configuração, a prova de participação de menor de 18 anos em crime juntamente com agente imputável, o que ocorreu na presente hipótese. Ressalte-se que o objetivo do legislador ao definir o art. 1º da Lei n.º 2.252/54 foi proteger a infância e a juventude, apenando imputáveis que corrompam ou facilitem a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-a. No mesmo sentido: “PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1º DA LEI Nº 2.252/54. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME DE PERIGO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I - O crime previsto no art. 1º da Lei nº 2.252/54 é de perigo, sendo despicienda a demonstração de efetiva e posterior corrupção penal do menor (Precedentes). II - [...] Recurso especial provido. Habeas corpus concedido de ofício, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.“ (REsp 880.795/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 20/08/2007.) “RECURSO ESPECIAL. PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. RECURSO PROVIDO. 1. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crime tipificado no art. 1º da Lei 2.252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização independe da efetiva corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos. 2. Recurso conhecido e provido para restabelecer a decisão de primeiro grau.“ (REsp 852716, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES DE LIMA, DJ 19/03/2007) “CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. RECURSO PROVIDO. I - O objeto jurídico tutelado pelo tipo em questão é a proteção da moralidade do menor e visa coibir a prática de delitos em que existe sua exploração. Assim, a corrupção de menores é crime formal, o qual prescinde de prova da efetiva corrupção do menor. II - Recurso provido, nos termos do voto do relator.“ (Resp 853350/PR, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 18/12/2006.) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a decisão monocrática. É como voto.

 
EMENTA -
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 1.º DA LEI N.º 2.252/54. CRIME DE PERIGO. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. 1. Para a configuração do delito previsto no art. 1.º, da Lei n.º 2.252/54 é desnecessário comprovar a efetiva corrupção do menor, pois esta é presumida pela potencialidade do ato. No caso concreto, deve-se demonstrar a participação do inimputável em empreitada criminosa em companhia de agente maior de 18 anos. Precedentes. 2. Recurso conhecido e provido.

 
ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Felix Fischer e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 13 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)


 

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