Monthly Archives: dezembro 2006

Stf Defere Liminar Para Empresário Acusado De Ser Depositário Infiel

O ministro Gilmar Mendes, relator no Supremo Tribunal Federal (STF) do Habeas Corpus (HC) 90172, deferiu a liminar requerida pela defesa de M.A.A. para assegurar a ele o direito de permanecer em liberdade até apreciação do mérito de habeas impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão do ministro assegura a suspensão imediata do…
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Stf Concede Liminar A Médico Acusado De Cinco Homicídios

O ministro Gilmar Mendes deferiu um pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 90229, impetrado em favor do médico A.P.C. contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu parcialmente o pedido para que o réu permanecesse em liberdade apenas até o julgamento de Embargos Declaratórios opostos pela defesa do acusado no Tribunal de Justiça…
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Deferida Liminar Em Favor De Jornalista Condenado Pelo Crime De Difamação

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu, liminarmente, o pedido no Habeas Corpus (HC) 89684, impetrado, em favor do Jornalista M.M.F. contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não acolheu pedido de extinção de punibilidade de sentença condenatória da 8ª Vara Criminal de Campina Grande (PB), pelo crime de…
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Rejeitada Denúncia Contra Deputado Acusado De Falsidade Ideológica No Caso Da “cola Eletrônica“ Em Vestibular

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, rejeitou a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) ao julgar o Inquérito (INQ) 1145, instaurado contra o deputado federal Armando Abílio (PSDB-PB). Inicialmente o MPF ofertou a denúncia contra ele com base no artigo 171, parágrafo 3º do Código Penal [estelionato]. Posteriormente o Ministério Público entendeu que a…
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Habeas Corpus Nº 2006.04.00.031350-8/pr

Tráfico de drogas. Inexistência de imputação fática. Trancamento da ação penal. Cabimento. Lavagem de dinheiro. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Prisão preventiva. Ausência dos requisitos. Revogação.Rel. Juíza Salise Monteiro SanchotenePara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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