HABEAS CORPUS Nº 301.208 – SP

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública em favor de MARCELO PERUCCI DE CARVALHO, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à Apelação n.º 0057491-34.2008.8.26.0050, interposta pela defesa, mantendo a sentença que condenou o paciente a pena de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 05 (cinco) dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 157, § 2º, incisos I e II, c.c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal ao argumento de que não poderia a pena-base ter sido elevada em razão dos antecedentes, haja vista que as condenações apontadas pelo Juízo sentenciante tiveram o trânsito em julgado alcançado pelo período depurador. Afirma que não teria sido apresentada fundamentação idônea para justificar a majoração da reprimenda de 3/8 (três oitavos), na terceira etapa da dosimetria, salientando que a quantidade de causas de aumento não bastaria para justificar a elevação da reprimenda acima do patamar de 1/3 (um terço), consoante preconizado no enunciado sumular n.º 443 desta Corte Superior. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem constitucional para que seja reduzida a pena-base e diminuída a fração das majorantes. A liminar foi indeferida. O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem, apenas para reduzir a fração das majorantes. 

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