AG.REG. NO HABEAS CORPUS 176.779

RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA. 

DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REQUERIMENTO DE ADITAMENTO DA INICIAL DO PRESENTE HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO. Relatório 1. Em 18.10.2019, neguei seguimento ao presente habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado em 4.10.2019 por Márcio Delambert Miranda Ferreira e outros, advogados, em benefício de Edson Albertassi, não reeleito deputado pelo Rio de Janeiro, contra decisão pela qual, em 28.6.2019, foi indeferido liminarmente o Habeas Corpus n. 513.037, impetrado no Superior Tribunal de Justiça, em 30.5.2019, Relator originário o Ministro Felix Fischer, sucedido pelo Desembargador convocado do Tribunal de Justiça de Pernambuco Leopoldo de Arruda Raposo. Ao proferir essa decisão, afirmei: “(...) 8. A presente impetração volta-se contra decisão monocrática pela qual indeferido liminarmente o Habeas Corpus n. 513.037 no Superior Tribunal de Justiça. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a ‘não interposição de agravo regimental no STJ – e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado – impede o conhecimento do habeas corpus por est[e Supremo Tribunal]’ (HC n. 120.259-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 12.2.2014). (…) 9. Quanto à fundamentação utilizada para a decretação e manutenção da prisão cautelar do paciente com a prolação da sentença condenatória, trata-se de questão não apreciada na decisão objeto da presente impetração. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido da impossibilidade de atuação judicial quando a decisão impugnada no habeas corpus não tenha cuidado da matéria objeto do pedido apresentado na nova ação pela inegável supressão de instância. (…) 10. Quanto à decisão deste Supremo Tribunal no sentido da extensão das imunidades dos parlamentares federais aos deputados estaduais, embora tenha sido apontada na decisão objeto da presente impetração a supressão de instância quanto ao tema, os impetrantes demonstram na inicial que essa matéria foi apreciada em segunda instância. Os impetrantes trazem na inicial deste habeas corpus (e-doc. 1, fls. 14-17) decisão pela qual o Desembargador Federal Abel Gomes, Relator do feito no Tribunal Regional Federal da Segunda Região, em 29.5.2019, apreciou a matéria em questão e afirmou: ‘(...) Pois bem, a ação penal n. 0100523-32.2017.4.02.0000 já foi julgada no mérito, sendo o requerente condenado a uma pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, como incurso nos artigos 317, § 1º, do CP e art. 2º da Lei n. 12.850/2013. Neste mesmo julgamento a necessidade de sua prisão preventiva foi uma vez mais submetida e apreciada pela 1ª Seção Especializada, que deliberou pela manutenção da custódia cautelar. Nesse contexto, o mais recente posicionamento do c. STF acerca do cabimento ou não de prisão em face de parlamentares estaduais neste momento atual não comporta nenhum conhecimento, na medida em que EDSON ALBERTASSI não é Deputado Estadual da atual Legislatura. Na verdade, não concorreu nas últimas eleições de 2018. Sendo assim, não era parlamentar no momento em que foi julgado o mérito da ação penal e no qual restou confirmada a necessidade de sua prisão preventiva, sendo esta última deliberação colegiada a decisão que agora comporta alguma impugnação, logicamente pelas vias próprias’. Embora não tenha havido a supressão de instância no ponto, anotada na decisão objeto da presente impetração, não há teratologia ou flagrante ilegalidade a ser reparada. 11. A prisão preventiva foi decretada em 16.11.2017, revogada pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro em 17.11.2017 e restabelecida pela Primeira Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região em 21.11.2017, quando o paciente ainda era deputado pelo Rio de Janeiro, mas ainda não havia sido proferido o julgamento das Medidas Cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 5.823 e 5.824 por este Supremo Tribunal. Em 28.3.2019, quando não era mais deputado pelo Rio de Janeiro, a prisão cautelar do paciente foi mantida com a prolação da sentença condenatória pela Primeira Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, continuando ele a ser processado por ter a instrução se encerrado quando ainda mantinha a prerrogativa de foro, nos termos do que decidido por este Supremo Tribunal na Questão de Ordem na Ação Penal. 937. Em 8.5.2019, quando julgadas as Medidas Cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 5.823 e 5.824 por este Supremo Tribunal e tendo sido decidido extensível aos deputados estaduais as imunidades formais previstas no art. 53 da Constituição da República, o paciente não era mais parlamentar estadual. O título prisional proferido em 16.11.2017, quando ainda era parlamentar, foi substituído por outro, consistente na prolação da sentença condenatória em 28.3.2019, ocasião em que o paciente não mais titularizava aquela função. Não sendo mais o paciente parlamentar estadual, é inaplicável à espécie a decisão proferida no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.823 como pretendido pelos impetrantes na presente impetração”. 2. Publicada essa decisão no DJe de 23.10.2019, foi interposto, em 25.10.2019, tempestivamente, o presente agravo regimental, incluído em lista para o julgamento virtual agendado para 6.12.2019. 3. Em 26.11.2019, a defesa protocolizou a Petição/STF n. 74.274/2019, pela qual informa ter havido, em 12.11.2019, o julgamento pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça do agravo regimental interposto contra a decisão objeto da presente impetração. Postula seja recebida a Petição/STF n. 74.274/2019 como aditamento à inicial da presente impetração e se tenha por ato apontado como coator o superveniente julgamento colegiado proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.  Insurge-se contra a prisão cautelar do agravante, alegando suposto excesso de prazo, ausência dos requisitos da prisão preventiva e que não seria possível “decretar a prisão preventiva de deputado estadual no exercício de seu mandato”. Este o teor dos pedidos e requerimentos apresentados na Petição/STF n. 74.274/2019: “(...) os impetrantes requerem o recebimento do presente aditamento e que seja reconsiderada a liminar, para que, em respeito ao direito fundamental à liberdade, seja relaxada, por ilegal, a prisão do paciente. Isso posto, requer a Vossa Excelência a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liminar. O aditamento do presente habeas e a juntada da integralidade do acórdão do HC 513.037/RJ da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, obtido no site de repositório oficial daquela respeitável corte”. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4. Razão jurídica não assiste ao requerente. 5. Como afirmado antes, o presente habeas corpus foi impetrado em 4.10.2019 por Márcio Delambert Miranda Ferreira e outros, advogados, em benefício de Edson Albertassi, não reeleito deputado pelo Rio de Janeiro, contra decisão pela qual, em 28.6.2019, foi indeferido liminarmente o Habeas Corpus n. 513.037, impetrado no Superior Tribunal de Justiça, em 30.5.2019, Relator originário o Ministro Felix Fischer, sucedido pelo Desembargador convocado do Tribunal de Justiça de Pernambuco Leopoldo de Arruda Raposo. Em 18.10.2019, neguei seguimento ao presente habeas corpus, julgando-o nos limites da causa de pedir e do pedido apresentados, não havendo de se cogitar, neste momento, de acolher pedido de aditamento para se reexaminar esta impetração e ter-se como ato coator julgamento superveniente proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 6. O agravo regimental interposto contra a decisão pela qual neguei seguimento à presente impetração está incluído em lista para o julgamento virtual agendado para 6.12.2019. A jurisdição será prestada pela Segunda Turma deste Supremo Tribunal, nos termos do que exposto nas razões recursais, pois não é permitido inovar no julgamento desse recurso para examinar elementos não constantes nos autos no momento de sua interposição em 25.10.2019, como o julgamento superveniente proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12.11.2019, noticiado pela pela defesa na Petição/STF n. 74.274/2019. 7. Pelo exposto, indefiro o pedido de aditamento da inicial da presente impetração formulado pela defesa na Petição/STF n. 74.274/2019, mantida a inclusão em lista deste agravo regimental para o julgamento virtual agendado para 6.12.2019. Publique-se. Brasília, 26 de novembro de 2019. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

 

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