EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0000731-45.2007.4.03.6106/SP

RELATOR: DESEMBARGADOR MAURICIO KATO -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). COBRANÇA DE CONSULTA MÉDICA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DOS EMBARGOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO §1º DO ARTIGO 317, DO C.P. INCIDÊNCIA AFASTADA. 1. Nos termos do artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, os embargos infringentes e de nulidade são restritos à matéria objeto de divergência. 2. É competente a Justiça Federal para julgar a ação penal decorrente da prática de delito por servidor público federal, no exercício de suas funções, conforme disposição do artigo 109, IV, da Constituição Federal. 4. Pena-base fixada com base na existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável e para atender ao princípio da proporcionalidade. 5. Para a incidência da causa de aumento prevista no §1º do artigo 317 do Código Penal, o acusado deve deixar de praticar ato de ofício em consequência da vantagem indevida. 6. Embargos infringentes conhecidos em parte e, na parte conhecida, acolhidos.

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