ACR – 15198/SE – 0000066-50.2016.4.05.8501

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO -  

DECISÃO 

Recursos Especial e Extraordinário interpostos pelo Réu, com fundamento, respectivamente, no artigo 105, III, "a" e "c", e artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Corte. Foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria objeto dos recursos e suscitada a repercussão geral. Exame de admissibilidade do Recurso Especial: O exame dos temas suscitados na peça recursal (ausência de prova da autoria e da materialidade delitivas, insuficiência dos laudos de vistoria realizados pelo IBAMA e pelo Departamento de Criminalística da Polícia Federal para a comprovação do dano ambiental, e valor exacerbado pelos supostos prejuízos causados à União Federal), implica reexame probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial (Súmula 7 do STJ). Com essas considerações, INADMITO o Recurso Especial. Exame de admissibilidade do Recurso Extraordinário: Sustenta o Recorrente a violação aos artigos 5º II, XLVI (princípio da individualização da pena), LIV (devido processo legal), LV (ampla defesa e contraditório) e 93, IX, da Constituição Federal. No tocante ao art. 5º, inc. II, (princípio da legalidade) e inc. XLVI (princípio da individualização da pena); o acórdão decidiu a causa à luz da legislação infraconstitucional, sendo a ofensa à Constituição indireta ou reflexa, e por isso seu exame na via extraordinária mostra-se inadmissível, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 1055168 AgR, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 15/09/2017, processo eletrônico DJe219 Divulg 26-09-2017 Publi 27-09-2017 e ARE 1000420 AgR, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 24/02/2017, Processo Eletrônico DJe-048 Divulg 13-03-2017 Public 14-03-2017). Assim, nesses pontos, INADMITO o Recurso Extraordinário. O colendo STF, ao apreciar a matéria relativa à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371 - Tema 660), decidiu pela ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. No mesmo sentido decidiu o e. STF, pela natureza infraconstitucional da discussão quanto à ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática (RE 956.302 - Tema 895). No tocante à exigência contida no art. 93, IX, da CF/88, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 791.292/PE, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o aludido dispositivo constitucional "exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/08/2010). Destarte, nesses temas, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário (art. 1.030, I, "a", do CPC/2015). Expedientes necessários. Recife, 15 de março de 2019. Desembargador Federal CID MARCONI Vice-Presidente do TRF da 5ª Região.

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