EDcl no HABEAS CORPUS Nº 299.537 – SP (2014/0177856-1)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI -

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da Presidência desta Corte Superior que deferiu o pleito liminar formulado no presente mandamus para determinar que o paciente seja submetido a regime de internação em Hospital de Custódia até o julgamento do mérito do presente writ, sob a cautela do Juízo da Execução, ressalvada a hipótese de estar preso por outro motivo. Sustenta o embargante que este Sodalício não poderia lhe impor a medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento, uma vez que seria mais gravosa do que a fixada no acórdão impugnado, qual seja, a de tratamento ambulatorial a ser executada simultaneamente com a pena privativa de liberdade, o que caracterizaria reformatio in pejus, especialmente em se considerando que o Ministério Público não se insurgiu contra a decisão proferida pelo Tribunal de origem. Afirma que o pedido inicial do habeas corpus teria sido a aplicação isolada da medida de segurança de tratamento ambulatorial, razão pela qual restaria evidente a contradição no decisum ora impugnado. Requer o acolhimento dos presentes embargos para que, elidida a contradição apontada, seja imposta ao acusado, in limine, a medida de segurança de tratamento ambulatorial de forma exclusiva até o julgamento definitivo do presente writ. Informações prestadas pela Corte Estadual, noticiando que contra a decisão de segundo grau a defesa interpôs recurso especial, o qual não foi admitido, sendo o feito remetido à Vara de origem para intimação pessoal do Defensor Público, a qual se deu em 24-9-2014, encontrando-se os autos no aguardo do decurso do prazo para interposição do recuso cabível (fls. 133-134). O Juízo Singular, por sua vez, informou que ainda não foi tomada nenhuma providência em relação à liminar concedida considerando o fato de não existir guia de recolhimento expedida, já que facultado o recurso em liberdade ao embargante, o qual encontra-se solto em razão da ausência do trânsito em julgado da condenação (fls. 142-145). É o relatório. 

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