EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.188.572 – MG

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

Trata-se de embargos de divergência interpostos pelo Ministério Público Federal contra o acórdão proferido pela Sexta Turma, Relator Ministro Og Fernandes, assim ementado: RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CONDUTA ANTERIOR À LEI Nº 12.015/09. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ. DELITO COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.464/07. IRRELEVÂNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA. 1. A partir do julgamento do Habeas Corpus nº 88.664/GO, a Sexta Turma desta Corte firmou nova orientação, no sentido de não mais se considerar hediondos os crimes de estupro ou atentado violento ao pudor praticados antes da Lei nº 12.015/09, quando cometidos mediante violência presumida. 2. Afastada a hediondez do delito em questão, mostra-se irrelevante a circunstância da conduta ter sido perpetrada já na vigência da Lei nº 11.464/07, pois devem ser observados, na fixação do regime, os parâmetros do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 3. Sendo assim, impõe-se o estabelecimento do regime semiaberto para o início do resgate da pena, pois, além do recorrente ser primário, a pena-base foi fixada no mínimo legal e sendo a sanção definitiva inferior a 8 anos de reclusão, é de rigor a aplicação do regime intermediário. 4. Recurso especial provido para, afasta a hediondez do delito de atentado violento ao pudor - praticado mediante violência presumida, garantir ao recorrente o direito de iniciar no regime semiaberto o cumprimento da pena privativa de liberdade. Para caracterizar o dissenso o embargante colaciona como paradigma julgado da Quinta Turma - REsp 1133664/RS, Relator Ministro Felix Fischer. A ementa sintetizou o julgado com o seguinte teor: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 214, CAPUT, C/C ART. 14, II, E ART. 69, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONSUMAÇÃO. OCORRÊNCIA. CRIME PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.464/07. REGIME INICIAL FECHADO. I - O delito de atentado violento ao pudor se consuma com a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. (Precedentes) II - Na hipótese dos autos, os fatos descritos na denúncia, inquestionavelmente, caracterizam o delito em sua forma consumada, pois verifica-se que o recorrido entrou em contato físico direto com a genitália das vítimas. III - Constituem-se os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que perpetrados em sua forma simples ou com violência presumida, em crimes hediondos, submetendo-se os condenados por tais delitos ao disposto na Lei nº 8.072/90 (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). IV - O condenado por crime hediondo ou equiparado, praticado a partir da vigência da Lei 11.464/07, deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ) Recurso especial provido. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 327/333, opinando pelo conhecimento e provimento dos embargos. Decisão de admissão à fl. 336. Impugnação às fls. 374/382. 

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