HABEAS CORPUS 122.854

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessao de liminar, impetrado contra acordao unanime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justica, da relatoria do Ministro Marco Aurelio Bellizze, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. DESCAMINHO. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO PARA FINS DE INSIGNIFICANCIA. MANUTENCAO DO PARAMETRO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INAPLICABILIDADE DA PORTARIA N. 75⁄2012 DO MINISTERIO DA FAZENDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justica, ao julgar o Recurso Especial n. 1.409.973⁄SP, firmou entendimento no sentido de nao ser possivel a aplicacao do parametro de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), trazido na Portaria n. 75⁄2012 do Ministerio da Fazenda para reconhecer a insignificancia nos delitos de descaminho, haja vista, num primeiro momento, a impossibilidade de se alterar lei em sentido estrito por meio de portaria. Consignou-se, ademais, a inviabilidade de se criar criterio absoluto de incidencia do principio da insignificancia, bem como a instabilidade de se vincular a incidencia do direito penal aos criterios de conveniencia e oportunidade que prevalecem no ambito administrativo, concluindo-se, por fim, pela impossibilidade de eventual aplicacao retroativa do referido patamar. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” 2. Segundo a Defensoria Publica da Uniao, o paciente foi denunciado por suposto delito de descaminho e absolvido sumariamente pelo Juizo de primeiro grau, que considerou atipica a supressao de tributos, estipulados em R$ 17.692,71 (dezessete mil, seiscentos e noventa e dois reais e setenta e um centavos). 3.Contra a sentenca, o Ministerio Publico Federal interpos apelacao, que foi desprovida pelo Tribunal Regional Federal da 4a Regiao. 4.No Superior Tribunal de Justica, o recurso especial apresentado pela acusacao foi provido, de modo a determinar-se o processamento da acao penal. O acordao impugnado esta embasado na premissa de que e possivel a aplicacao do principio da insignificancia ao delito previsto no art. 334 do CP, desde que o total do tributo ilidido nao ultrapasse o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previstos no art. 20, da Lei no 10.522/2002 . 5.Neste habeas corpus, desenvolve-se o raciocinio de que o parametro para a aplicacao do principio da insignificancia em casos como o presente e o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), definido na Portaria no 75 do Ministerio da Fazenda, publicada no DOU de 29.03.2012. Nesse sentido, requer-se, em sede liminar, a suspensao dos efeitos do ato impugnado. No merito, o pedido e de restabelecimento da decisao do Juizo de origem. 6.Deferida a liminar, a Procuradoria-Geral da Republica opinou pela denegacao da ordem. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.