HABEAS CORPUS 98.077

DECISÃO: Registro, preliminarmente, por necessário, que o Supremo Tribunal Federal, mediante edicao da Emenda Regimental no 30, de 29 de maio de 2009, delegou expressa competencia ao Relator da causa para, em sede de julgamento monocratico, denegar ou conceder a ordem de “habeas corpus”, “ainda que de ofício”, desde que a materia versada no “writ” em questao constitua objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal” (RISTF, art. 192, “caput”, na redação dada pela ER no 30/2009). 

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

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