HABEAS CORPUS Nº 179.997 – RS (2010/0133763-0)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA - 

 Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO ANTONIO NUNES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul. Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 210, caput, do Código Penal Militar, em virtude da lesão corporal causada em vítima civil resultante de acidente de trânsito. Encerrada a instrução criminal, o Juiz a quo absolveu o acusado, com fundamento na alínea "e" do art. 439 do Código de Processo Penal Militar. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem, por maioria de votos, dado provimento ao recurso para condenar o réu à pena de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, nos termos da exordial acusatória, guardando ao acórdão, a seguinte ementa: PENAL MILITAR. LESÃO CULPOSA APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. REINCIDÊNCIA - EXASPERAÇÃO DA PENA E NEGATIVA DE SURSIS. 1. Pratica o crime militar de lesão culposa (art. 210 do CPM) o motorista policial militar em serviço de policiamento ostensivo (art. 90, li, "c", do CPM) que, na condução da viatura PM, deixando de empregar a cautela, atenção e diligência ordinária e especial a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevendo o resultado que poderia prever (art. 33, li, do CPM), ao ingressar em via preferencial sem parar, atinge motocicleta que trafegava naquela via, causando lesão corporal no piloto. 2. Sendo o acusado reincidente (art. 71 do CPM), deve a pena ser exasperada (art. 70, 1, do CPM e o sursis negado (art. 84, 1, do CPM). 3. Apelo do Ministério Público provido, para condenar o apelado. Decisão majoritária. Votos vencidos. No presente writ, o impetrante alega que a competência para apreciar o crime em questão é da Justiça Estadual, conforme determina a Súmula n. 6 do Superior Tribunal de Justiça. O pedido de liminar foi deferido pelo Ministro Honildo Amaral de Mello Castro - Desembargador Convocado do TJ/AP, então relator do feito, para suspender os efeitos dos atos decisórios proferidos pela Justiça Castrense até o julgamento de mérito deste habeas corpus, expedindo-se imediato alvará de soltura em favor do paciente. Prestadas as informações, a Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pela concessão da ordem. Passo a decidir. 

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