HABEAS CORPUS Nº 291.682 – SP (2014/0070760-7)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI -

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública em favor de ALEXSANDRO CORDEIRO DE JESUS, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento à Apelação n.º 0007685-25.2011.8.26.0050, interposta pela defesa, para reduzir a pena imposta ao paciente para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que que o regime inicial fechado não poderia ter sido escolhido exclusivamente com base no disposto no § 1º, art. 2º, da Lei n.º 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, visto que o mencionado dispositivo legal, por ser contrário ao princípio da individualização da pena, fora declarado inconstitucional pelo STF, e, desta forma, tendo em vista a primariedade do paciente, defende que estaria autorizado o deferimento do regime inicial aberto na hipótese, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP. Alega que tendo sido declarado inconstitucional o dispositivo de lei que impedia a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito aos condenados por crime de tráfico, seria cabível a permuta, haja vista o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 44 do Código Penal. Requer, liminarmente, seja autorizado ao paciente aguardar em regime aberto o julgamento deste writ, expedindo-se o contramandado de prisão. No mérito, pleiteia a concessão da ordem constitucional para que seja modificado o regime inicial e substituída a sanção por restritivas de direito. A liminar foi indeferida. Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem. É o relatório. 

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