HABEAS CORPUS Nº 307.421 – SP (2014/0274245-3)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA -

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de SAULO DA SILVA XAVIER, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 303, parágrafo único c/c o art. 302, parágrafo único, I e II, da Lei n. 9.503/1997, à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos. Ainda, foi aplicada pena de proibição ou suspensão, caso já haja expedição da CNH, de ser obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 03 (três) meses e 03 (três) dias. Diante da impossibilidade de localização do condenado para início do cumprimento da reprimenda, o Juízo das Execuções Criminais da Comarca de Franco da Rocha/SP, em face do pedido formulado pelo Ministério Público, converteu as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, por igual tempo de cumprimento da sentença condenatória, fixando o regime semiaberto (fl. 43) Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que não conheceu da ordem, "pois, que a impetrante busca substituir o agravo em execução, recurso adequado e previsto em lei, pelo remédio constitucional que, como é cediço, não é o meio idôneo para análise da pretensão do paciente por não se configurar sucedâneo recursal" (fl. 11). No presente writ, a impetrante sustenta que não é possível a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena, em conversão, considerando que o regime inicial fixado pela sentença foi o aberto. Aduz, ainda que, "a conversão da pena em privativa de liberdade somada à regressão de regime configura evidente bis in idem, em que se prejudica o apenado duplamente por um só ilícito: o não cumprimento da pena restritiva de direitos" (fl. 03). Pleiteia, ao final, o deferimento da liminar para determinar a expedição de contramandado de prisão e, no mérito, a concessão da ordem para fixação do regime aberto para cumprimento da pena. A liminar foi deferida, de ofício, para determinar que o Tribunal a quo examinasse o pedido deduzido no habeas corpus originário, decidindo como entender de direito. O Ministério Público opinou pela denegação da ordem (fls. 63/65). As informações foram prestadas (fls. 67/68). Passo a decidir. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.