HABEAS CORPUS Nº 308.730 – SP (2014/0293637-4)

RELATOR : MINISTRO WALTER DE ALMEIDA GUILHERME -

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERT JOSÉ DA SILVA, DANIEL VALDEVINO DOS SANTOS e ALEX SANDRO MARCONDES AGOSTINHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que os pacientes foram condenados, igualmente, em primeira instância, pela prática da conduta descrita no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado. A Defesa recorreu da sentença postulando a inversão do julgado por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pediu para afastar o aumento aplicado às penas-base e o abrandamento do regime inicial de cumprimento das reprimendas. O Tribunal revisor deu parcial provimento para tão somente afastar a elevação das penas-base de todos os acusados, mantendo, no mais, as respectivas condenações. A Defensoria Pública alega, no presente habeas corpus, que os pacientes sofrem constrangimento ilegal em decorrência da decisão do Tribunal revisor que manteve o regime inicial fechado, sem a devida fundamentação. Sustenta que as penas-base foram reduzidas para o mínimo legal, diante da avaliação favorável aos pacientes das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Argumenta que o regime inicial mais rigoroso foi mantido apenas com base na gravidade abstrata do delito praticado, contrariando o disposto nas Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, seja assegurado o regime semiaberto para o cumprimento inicial das penas impostas. O pleito urgente foi indeferido (e-STJ fls. 34/35). Dispensadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 43/47). É o relatório, decido. 

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