HABEAS CORPUS Nº 309.958 – MG (2014/0309796-8)

RELATOR : MINISTRO NEWTON TRISOTTO -

I - RELATÓRIO: ANDRÉ LUIZ SIMÕES ROSA e REGINALDO PEREIRA SILVA foram denunciados por infração ao art. 47 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei n. 3.688/41). O Juizado Especial da Comarca de Belo Horizonte/MG rejeitou a exordial acusatória por entender ser atípica a conduta atribuída aos pacientes. A Primeira Turma Recursal de Belo Horizonte/MG deu provimento ao recurso do Ministério Público e determinou o prosseguimento da ação penal. Visando o seu trancamento, foi impetrado, em favor dos pacientes, habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que o denegou pelas razões sintetizadas na ementa do acórdão, a seguir reproduzida: "HABEAS CORPUS - EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO - ART. 47 DA LCP - FLANELINHA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA. Como é cediço, o trancamento da ação penal através do Habeas Corpus deve ocorrer em casos excepcionais e somente quando se encontrar manifestadamente ausente justa causa para o seu prosseguimento, seja pela comprovação de existência de alguma excludente de tipicidade, extinção da punibilidade ou inexistência de prova da materialidade do crime ou indícios de sua autoria. Assim, não se encontrando presentes tais hipóteses, não há que se falar em seu trancamento." (fl. 40) Inconformada, a Defensoria Pública daquela unidade federativa impetrou, nesta Corte, novo habeas corpus, sustentando, em síntese, que não há justa causa para o prosseguimento da ação penal, em razão da atipicidade do fato. Requereu que seja suspenso, in limine, o curso do processo e que, quando do julgamento do mérito do habeas corpus, seja trancada a ação penal. 

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