HABEAS CORPUS Nº 508.323 – PR

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ -  

DECISÃO. 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ ANDRE DA SILVA MARTINS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação n.º 0001124-98.2017.8.26.0196.Consta dos autos que o Paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal. Contra a sentença, a Defesa interpôs apelação, que foi parcialmente provida para redimensionar a pena-base, sem alteração do quantum da reprimenda estabelecido na sentença condenatória. Na ocasião, o Tribunal a quo afastou, de ofício, a incidência da majorante referente ao emprego de arma branca (fls. 20-32).No presente writ, alega a Impetrante que "com o concurso de majorantes (emprego de arma branca e concurso de agentes), aplicou-se ainda em primeiro grau o aumento na razão de 3/8. Reconhecendo a lei penal mais benéfica, o E. Tribunal de Justiça manteve a causa de aumento, ainda que remanescendo apenas uma causa, na fração de 3/8 (=37,5%) enquanto deveria ter reduzido a patamar tendente a 1/3 (=33,33%), referente à única majorante que restara (concurso de agentes)" (fls. 5-6).Requer, liminarmente e no mérito, a aplicação da fração da causa de aumento em patamar inferior a 3/8.O pedido de liminar foi indeferido nos termos da decisão de fls. 36-37.O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 42-48).É o relatório. Decido. O Tribunal de Justiça local, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação, afastando a causa de aumento referente ao emprego de arma branca, assim consignou, in verbis (fls. 28-30; sem grifos no original):"[...] No caso concreto, tratando-se de crime praticado em emprego de arma branca (faca), a nova lei é mais favorável que a anterior, de modo que tem imediata aplicação, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal, e do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Destarte, considerando que o processo se encontra em segunda instância, cabe a esta Câmara o decote da referida causa de aumento de pena, conforme já decidido por esta Corte: [...] Assim sendo, de ofício, afasta-se a incidência da majorante pelo emprego de arma, de modo que a condenação dos apelantes resta mantida somente em relação ao art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (concurso de agentes). Isso posto, resta mantida incólume a condenação de ANDRÉ LUIZ e LUIZ ANDRÉ pelo crime de corrupção de menor, e, portanto, afastada, de ofício, a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. De todo modo quaisquer das causas especiais de aumento estão sob o comando do § 2º, do art. 157 que reza 'A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade'. Considerando, pois, a Súmula 443 do STJ e que in casu o crime foi praticado em concurso de três agentes que, como bem destacado na sentença, encurralaram as vítimas impondo com maior grau a violência perpetrada, ou seja, o modus operandi empregado pelos apelantes não comporta menor grau de elevação da pena, eis que transcendeu o esperado para o tipo penal. Nesta senda, resta mantido o quantum de aumento esposado pelo Dr. Juiz, seja em 3/8, sem que haja violação ao princípio do no reformatio in pejus, de modo que a pena definitiva de ambos os apelantes se queda em 05 anos e 06 meses de reclusão e 13 dias-multa (com valor unitário de cálculo arbitrado mantido no mínimo legal), mantido o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, ‘b’, do Código Penal." A propósito, o enunciado n.º 443 da Súmula desta Corte Superior de Justiça, ad litteram: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo manteve o acréscimo de 3/8 (três oitavos), pela majorante prevista no inciso II do § 2.º do art. 157 do Código Penal, com fundamentação concreta, notadamente em virtude do número de Agentes (três), o que demonstra a idoneidade da exasperação, conforme firmado no Verbete Sumular n.º 443 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:"[...] 3. Nos termos do Enunciado de Súmula 443 desta Corte, quando da dosimetria da fração da causa de aumento do crime de roubo, na terceira etapa, impõe-se ao julgador fundamentar concretamente o quantum de exasperação, sendo insuficiente a mera menção à quantidade de majorantes. 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias justificaram concretamente o aumento de 3/8 da pena intermediária do crime de roubo, diante da gravidade do crime. O crime de roubo foi praticado em concurso de três agentes, em plena via pública, mediante grave ameaça de arma de fogo de alto potencial lesivo, conforme constata o acórdão impugnado, o que demonstra a maior gravidade das circunstâncias majorantes a justificar o aumento realizado pelas instâncias ordinárias, conquanto tenha o aumento coincidido com aquele realizado com base unicamente no número de majorantes. [...] 8. Writ não conhecido. Liminar revogada." (HC 482.552/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019; sem grifos no original.)"[...] 2. Admite-se a fixação de fração superior a 1/3, referente às causas de aumento do roubo - art. 157, § 2º, do CP, nos casos em que as instâncias de origem indiquem elementos concretos, vinculados às majorantes reconhecidas, que justifiquem a exasperação. Súmula 443/STJ. 3. A prática do delito em concurso com três agentes constitui fundamento apto a justificar a escolha do quantum de 3/8 na terceira fase da dosimetria. Precedente. 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte admite a suplementação de fundamentação pelo Tribunal que revisa a dosimetria e o regime de cumprimento de pena, sempre que não haja agravamento da pena do réu, em razão do efeito devolutivo amplo de recurso de apelação, não se configurando, nesses casos, a reformatio in pejus.5. Agravo regimental improvido"(AgRg no HC 425.361/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018; sem grifos no original. Por fim, no que diz respeito à alegação de reformatio in pejus, a conclusão a que chegou a Corte a quo não implicou recrudescimento da pena imposta ao Paciente, sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "[...] é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, conforme ocorreu na hipótese, em que a pena final se restou inalterada [...]" (HC 489.528/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe de 01/03/2019).No mesmo sentido:"[...] 3. Reiteradamente esta Corte tem se manifestado no sentido de que 'o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal local, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena e fixação do regime prisional, a realizar nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do réu' (HC 417.219/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). [...] 5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto." (HC 461.650/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe de 22/02/2019; sem grifos no original.)"[...] 2. O princípio do ne reformatio in pejus não obsta que o Tribunal de origem, exercendo sua soberania para dizer o direito, adote, no julgamento da apelação defensiva, fundamentos diversos daqueles apresentados em primeira instância, desde que respeitada a imputação deduzida pelo órgão de acusação, bem como as circunstâncias fáticas delineadas na sentença e o limite da pena imposta no Juízo de origem, hipótese dos autos. [...] 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1.660.765/MA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe de 06/06/2018; sem grifos no original.) Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de junho de 2019.MINISTRA LAURITA VAZ Relatora

 

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