APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008833-93.2005.4.03.6181/SP

RELATOR P/ACÓRDÃO : DESEMB. PAULO FONTES -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EVASÃO DE DIVISAS. "OPERAÇÃO VIOLETA". ILEGALIDADE DA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E DAS PROVAS DELA DECORRENTES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. DENÚNCIA. INÉPCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. CRIME COMUM. INTERESSE RECURSAL. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DOSIMETRIA. 1. Tendo em vista os motivos que ensejaram a denegação da ordem no Habeas Corpus n. 2013.03.00.002794-0, não infirmados pelos acusados, rejeita-se a alegação de nulidade das interceptações telefônicas e das provas decorrentes. 2. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que é desnecessária a transcrição integral das conversas obtidas como prova em investigação criminal e em instrução processual penal, ressalvada a necessidade da transcrição de todo o conteúdo que tenha relevância para o esclarecimento dos fatos. (STF, AgR no AI n. 685.878, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 05.05.09; STJ, HC n. 228.860, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.09.13 e TRF da 3ª Região, ACR n. 0001335-77.2004.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 15.04.10). 3. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ, 5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05). 4. Constatado o concurso de agentes, não se exige a narrativa pormenorizada da conduta de cada um dos autores do ilícito, sem que daí derive responsabilidade objetiva (STF, HC n. 130282, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 20.10.15; AgR no HC n. 126022, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30.06.15). Igualmente, não há de se exigir minudente descrição das condições de tempo e espaço em que a ação se realizou. 5. A denúncia atendeu, pois, aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porque qualificou os acusados e descreveu os fatos criminosos e suas respectivas circunstâncias, viabilizando o exercício da ampla defesa e do contraditório, tanto que os réus, em seus apelos, alegam a insuficiência probatória e a atipicidade das condutas que lhe foram imputadas, o que é sintomático da aptidão da denúncia e da compreensão das condutas que lhe foram imputadas. 6. A nulidade somente será declarada quando resultar em prejuízo para a parte. No caso, não se entrevê qualquer prejuízo ao réu Maurice Alfred pelo indeferimento da realização de perguntas nos interrogatórios dos corréus José Veloso Moreira e Sérgio Prado, pelo que se rejeita também essa alegação de nulidade processual, com base no art. 563 do Código de Processo Penal. 7. A alegação do acusado Fábio referente à nulidade da sentença consubstancia inconformismo quanto ao próprio juízo contido na decisão, a qual será objeto de exame em razão desse mesmo inconformismo, sem, contudo, sujeitar-se à anulação. 8. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas. 9. O delito previsto no art. 22 da Lei n. 7.492/86 é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa que realize operação de câmbio não autorizada (STJ, RHC n. 199901042798, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13.09.00; TRF da 3ª Região, ACR n. 00054773220014036181, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 17.09.07; TRF da 4ª Região, HC n. 200204010289790, Rel. Élcio Pinheiro De Castro, j. 19.08.02; HC n. 199804010256304, Rel. Des. Fed. Tadaaqui Hirose, j. 18.06.98). 10. O interesse recursal se resolve na necessidade da tutela jurisdicional em sede de recurso para que a parte logre obter o resultado prático por ela almejado. É portanto admissível o recurso para alterar a fundamentação da sentença, desde que disso decorram consequências práticas vantajosas à parte recorrente. 11. Na espécie, tendo em vista o art. 386, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e não mencionado, pelos acusados Sérgio Prado e Fábio Rimbano, quaisquer repercussões práticas cíveis e administrativas que justifiquem o questionamento do fundamento da absolvição em relação ao delito de lavagem de capitais, não é de se conhecer sua apelação quanto a esse ponto. 12. Na primeira fase da dosimetria, o Juízo "a quo" valorou de modo negativo as circunstâncias (operações de "dólar-cabo") e as consequências da prática delitiva. No entanto, verifica-se que, em relação às circunstâncias, o édito condenatório considerou elementos próprios do tipo penal e a conduta não ultrapassou o padrão de normalidade típico daquele habitualmente constatado em infrações dessa natureza, sendo certo que o desprezo às normas legais é ínsito à prática delitiva. 13. As operações de dinheiro transferido ilegalmente não foram devidamente descritas na denúncia ou, ao menos, mencionadas como constantes nas peças informativas ou provas colacionadas. As quantias descritas como evadidas não permitem a valoração negativa das consequências do crime em respeito ao princípio da correlação entre a peça acusatória inicial e decisão condenatória. 14. A movimentação ilegal de recursos ocorreu no mínimo por sete vezes, de forma que o aumento derivado da continuidade delitiva deve se dar de 1/3 (um terço), do que resulta a pena definitiva de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena corporal e prestação pecuniária de 15 salários mínimos atualmente vigentes. 15. O levantamento do sequestro que recaiu sobre os bens do acusado Fábio Rimbano, ante a absolvição pelo delito de lavagem de capitais, embora decorra de expressão disposição legal (CPP, art. 386, parágrafo único), deve ser postulada perante o Juízo "a quo", sob pena de supressão de instância. 16. Recursos de Sérgio Prado e Fábio Rimbano conhecidos parcialmente, conferindo-se parcial provimento tanto na parte conhecida das referidas apelações quantos aos recursos interpostos por Antônio Sérgio, Cléber Farias, Gilberto Syuffi, Vera Lúcia, Maurice Alfred para diminuir a pena base ao mínimo legal, bem como reduzir a fração aplicada em relação à continuidade delitiva a 1/3 (um terço), resultando a pena definitiva para cada corréu em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena corporal e prestação pecuniária de 15 salários mínimos atualmente vigentes.  

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