EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0000628-23.2012.4.03.6119/SP

RELATOR: DESEMB. PAULO FONTES -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, I, DA LEI DE DROGAS. DIVERGÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESISTÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO REFERENTE À EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1. Em sede de embargos infringentes, o reexame do mérito da apelação criminal fica restrito ao ponto de divergência entre os julgadores. 2. No caso, o dissenso diz respeito unicamente à possibilidade de substituição da reprimenda por penas restritivas de direitos no tocante à embargante e também em relação ao momento em que deve ser expedida a guia de execução provisória. 3. Requerimento de desistência da análise do pedido referente ao momento de expedição da guia de execução. 4. Desistência homologada. 5. Quanto ao pedido remanescente, nota-se que apenas a natureza do entorpecente foi valorada em desfavor do embargante. E, assim, os requisitos do artigo 44, do Código Penal, estão preenchidos, sendo as penas restritivas de direitos suficientes na hipótese dos autos. 6. Pedido de retorno ao país de origem indeferido. 7. Impossibilidade de expedir imediatamente a guia de execução de pena, considerando o julgamento de habeas corpus sobre a matéria pelo STJ. 8. Recurso provido quanto ao pedido remanescente.

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