APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000010-17.2018.4.03.6136

RELATOR:- DES. FED. PAULO FONTES -  

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 334-A, §1º, V, E ART. 299, AMBOS DO CP. CONTRABANDO DE CIGARROS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CONTRABANDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DESCAMINHO. INAPLICABILIDADE.  DELITO DE FALSO ABSORVIDO PELO DELITO DE CONTRABANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA.  CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA DE OFÍCIO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR MANTIDA. CUSTAS PROCESSUAIS MANTIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  1. Segundo pacífico entendimento das Cortes Superiores pátrias, por se tratar de delito de natureza formal, a figura delitiva em comento (contrabando de cigarros) se consuma independentemente da apuração do montante tributário devido na esfera administrativa. 2. A E. Quarta Seção desta Corte Regional já se manifestou no sentido de que a aquisição de cigarros de procedência estrangeira de marcas que não possuem autorização da ANVISA para comercialização no país amolda-se, em tese, ao crime de contrabando. O Superior Tribunal de Justiça também entende que a importação irregular de cigarros configura o crime de contrabando. Com efeito, os produtos apreendidos eram de importação proibida por não possuírem registro junto à ANVISA para serem comercializados em território brasileiro. Portanto, o caso deve ser tratado como contrabando, e não como mero descaminho. 3. A materialidade delitiva está suficientemente demonstrada nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante (ID 101900147), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 101900147) e Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (ID 101900149). 4. Falsidade documental absorvida pelo delito de contrabando. A potencialidade lesiva dos documentos falsos se exauriu na prática do contrabando, não havendo elementos bastantes que denotassem entendimento diverso.  5. Autoria suficientemente comprovada, sobretudo em face da confissão em juízo realizada pelo acusado. 6. Dosimetria da pena. Pena-base reduzida, visto que a circunstância de ter respondido a processo criminal, o qual resultou, ao término, em sentença absolutória definitiva, não pode ser considerada em seu prejuízo. Trata-se de imprimir vigência ao princípio in dubio pro reo e à regra de tratamento que impõe, no sentido de que o estado de inocência deve ser preservado quando inexistir édito condenatório definitivo.   7. Atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal aplicada de ofício. O estado de flagrância não impede o seu reconhecimento quando verificado que a confissão do réu, sobretudo se realizada em juízo, contribuiu para a formação do convencimento acerca da autoria delitiva, a teor da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Presentes os requisitos do art. 44, do Código Penal, a pena corporal deve ser substituída por prestação de serviços comunitários, pelo prazo da pena substituída e com especificações a cargo do Juízo das Execuções, e por pena de prestação pecuniária, cujo valor resta reduzido para 01 (um) salário mínimo. Acerca do valor modificado para a pena de prestação pecuniária, verifico que o réu informou ao juízo que, à época dos fatos, trabalhava como motorista, percebendo remuneração aproximada de R$ 1.600,00. Nesse sentido, a prestação pecuniária substitutiva arbitrada na origem em 10 (dez) salários mínimos se revelou incompatível com a situação econômica do réu.  9. Mantida a inabilitação para conduzir veículo automotor.  10. Pedido de isenção das custas processuais indeferido. Conforme determina o art. 98, §§ 2º e 3º do novo Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas custas processuais, ficando, todavia, sobrestado seu pagamento, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando, então, a obrigação será extinta. Acresça-se, por oportuno, que o exame acerca da miserabilidade deverá ser realizado na fase de execução. 11. Recurso parcialmente provido.

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