APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000089-79.2010.4.03.6005/MS

Penal. Processo penal. Lei de armas. Art. 18, caput. Importar munição sem autorização legal. Materialidade e autoria comprovadas. Dolo genérico. Dosimetria. 1. A materialidade e a autoria restaram provadas pela prova documental e testemunhal. 2. O dolo da conduta exsurge das circunstâncias fáticas, inclusive pela própria ocultação da munição no estofado do banco dianteiro do passageiro do veículo conduzido pelo réu. A alegação da defesa de que o réu não objetivava comercializar o material, mas doá-lo ao pai de um amigo de Campo Grande/MS, é irrelevante, na medida em que o tipo penal não requer dolo específico do agente. Dispõe o art. 18 da Lei n. 10.826/03 que as condutas descritas no tipo se dão a qualquer título, vale dizer, basta o dolo genérico para tipificá-las. 3. Os elementos de prova evidenciam a internacionalidade do crime, no sentido de que o réu se dirigiu ao Paraguai para adquirir a munição que internou no País sem autorização da autoridade competente. 4. Mantida a pena de 4 (quatro) anos de reclusão e a sua conversão nas penas restritivas de direito de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data da sentença à União. 5. Apelação da defesa desprovida. 

REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW

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