APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000149-82.2016.4.03.6121/SP

RELATOR: DESEMB. PAULO FONTES -  

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PRECONCEITO. ART. 20, CAPUT E § 2º, DA LEI 7.716/1989. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. OFENSAS POR MEIO DE REDES SOCIAIS. MANIFESTAÇÃO PRECONCEITUOSA QUE EXCEDE OS LIMITES JURÍDICOS DA MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A materialidade não foi objeto de recurso, ademais, restou devidamente comprovada nos autos pelas cópias das mensagens enviadas pelo réu à fl. 08 dos autos, assim como pelas declarações prestadas pelo próprio acusado tanto em sede policial quanto em sede judicial. 2. A autoria também restou plenamente comprovada, vez que o próprio apelante assumiu a titularidade do perfil e admitiu ser o autor das publicações de fl. 08. 3. O texto escrito pelo réu deixa claro seu pensamento e, por sua vez, o conteúdo indica que houve invasão do bem jurídico tutelado pelo sistema normativo pelo qual foi denunciado. Conquanto assegure o direito à livre manifestação, o sistema jurídico impõe limites a essa liberdade, certo de que, em outra ponta, se encontram outros direitos e garantias que desfrutam de igual proteção, agasalhados, inclusive, por diversos diplomas internacionais. 4. O réu transpôs os limites do direito de expressão ao se referir à inferioridade dos negros, com termos de conotação pejorativa e que demonstra menoscabo e desprezo. Não procede, portanto, o argumento defensivo, no sentido de que não houve discriminação, tendo, no máximo, tecido alguns outros comentários, tratados como "inflamados", a respeito de uma discussão que participava, por meio de redes sociais, naquele momento. Não há como falar-se em ausência do elemento volitivo por parte do acusado, já que presente o dolo em sua conduta. O fato de estar com ânimos exaltados e expressar sua opinião a um grupo de pessoas em rede social, não desnatura sua vontade, livre e consciente de, naquele momento, ofender e discriminar. A conduta diz respeito ao fato de ter, por qualquer forma, exteriorizado o preconceito, no caso, por meio da internet como forma clara de exteriorização da conduta. 5. O sujeito passivo do crime em comento é a sociedade, em especial a raça ou grupo atingido pela ofensa a ele dirigida, em violação ao princípio da igualdade. E as mensagens postadas pelo réu foram dirigidas a uma coletividade indistinta de sujeitos, motivo pelo qual não se sustenta o argumento de que se restringiam aos eleitores que votaram na presidente eleita. 6. Dosimetria da pena. Pena-base fixada no mínimo legal. Incidiu a atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea "d", do Código Penal. Todavia, a pena não foi reduzida, de forma acertada, haja vista o disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Ausentes outras causas de aumento e de diminuição, foi apenas reconhecida a incidência da continuidade delitiva, na fração de 1/6 (um sexto), tendo em vista o número de condutas praticadas, do que resultou a pena definitiva de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 7. No que tange à pena de multa, arbitrada em 48 (quarenta e oito) dias-multa, restou reformada, de ofício, vez que não foi fixada de forma adequada e proporcional à pena privativa de liberdade. Pena de multa fixada em 11 (onze) dias-multa, mantendo congruência com a pena privativa de liberdade aplicada. Mantido o valor do dia- multa fixado na r. sentença, qual seja, 1/30 (um trinta avos) salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. 8. O regime de cumprimento da pena foi fixado no aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. 9. Por fim, preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal (pena não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu primário e com bons antecedentes e circunstâncias judiciais favoráveis), a reprimenda foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no montante de 02 (dois) salários mínimos. 10. Recurso não provido.

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