APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000184-21.2006.4.03.6112/SP

Apelação criminal. Crime de sonegação previdenciária. Art. 337-a, iii, c.c. art. 71, ambos do código penal. Exclusão do refis. Impossibilidade de apreciação. Autoria e materialidade demonstradas. Dosimetria adequada. Penas substitutivas. Manutenção. Apelo desprovido. 1- A ação penal não é a via adequada para discussão da legalidade do ato de exclusão da empresa de propriedade do réu do programa de parcelamento (REFIS), competindo ao acusado buscar, na seara adequada, as medidas que entende cabíveis. 2- A materialidade restou suficientemente demonstrada por meio das Notificações Fiscais de Lançamento de Débito - NFLD's nºs. 35.771.731-7 e 35.771.735-0 e pela representação fiscal para fins penais formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao Ministério Público Federal. 3 - O débito da pessoa jurídica foi regularmente apurado em procedimento administrativo, por meio do qual a fiscalização previdenciária verificou a supressão ou redução das contribuições devidas, mediante omissão de receitas e lucros e, em geral, de fatos geradores tributários na contabilidade da empresa, tais como remuneração percebida pelas obras realizadas e pagamentos pela mão de obra contratada para prestação de serviços. 4- A autoria, que sequer foi contestada pelo réu, restou amplamente demonstrada pela prova documental e oral produzida nos autos. 5- Pena fixada definitivamente em 3 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. 6 - Regime inicial aberto. 7- Mantida, nos termos do art. 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária correspondente a duas cestas básicas no valor de um salário mínimo cada. 8 - O decreto condenatório foi fartamente fundamentado e o magistrado sentenciante atentou para a situação econômica do réu ao fixar a pena restritiva de direitos em substituição à pena privativa de liberdade, não comportando redução. 9 - Apelo desprovido.   

REL. DES. JOSÉ LUNARDELLI

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