APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000209-30.2012.4.03.6110/SP

RELATOR: DESEMBARGADOR NINO TOLDO -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. ART. 273, §º 1º E 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.1. Não é o caso de desclassificação para o crime de contrabando, pois o tipo do art. 273, §§ 1º c/c § 1º-B, I, do Código Penal refere-se a uma mercadoria específica (produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais proibido em território nacional). Os tipos penais têm objetos jurídicos distintos. Enquanto o contrabando tutela a Administração Pública, o objeto jurídico da importação de medicamento falsificado ou sem registro no órgão de vigilância sanitária é a saúde pública. Assim, pelo princípio da especialidade, o tipo penal é o do art. 273, §§ 1º e 1º-B, I, do Código Penal.2. Tem sido eventualmente admitido na jurisprudência que, ante a pequena quantidade de medicamentos e da indicação de que a finalidade do agente seria realmente o consumo próprio, a pena em eventual condenação seria desproporcional. Assim, na análise do caso concreto, verificando-se (i) a mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) a ausência de periculosidade da ação, especialmente em caso de o princípio ativo do medicamento ser autorizado no país; (iii) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) a inexpressiva lesão jurídica provocada, seria possível a incidência do princípio da insignificância. Esse entendimento, no entanto, não se aplica ao caso em exame porque a quantidade de medicamentos clandestinamente importados é significativa, o que impede a aplicação do chamado princípio da insignificância.3. Não se exige o objetivo de comercialização dos produtos quando o núcleo verbal praticado pelo agente é a importação (CP, art. 273, § 1º).4. O juízo a quo adotou a orientação do Superior Tribunal de Justiça dada no HC 239.363/PR (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26.02.2015), ao afastar o preceito secundário do art. 273 do Código Penal e aplicar a pena prevista para o crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33).5. O juízo não aplicou a causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 (transnacionalidade), apesar de o apelante ter importado os medicamentos do Paraguai e, por isso, seria aplicável. Contudo, como o recurso é exclusivo da defesa e em vista do princípio da non reformatio in pejus, mantém-se a não aplicação dessa majorante.6. Valor da prestação pecuniária reduzido.7. Apelação parcialmente provida.

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