APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000857-61.2008.4.03.6106/SP

Processual penal. Apelação criminal. Incidente de restituição de coisas apreendidas. Objetos apreendidos da pessoa jurídica. Ausência de legitimidade de funcionário da empresa para requerer a restituição. Bens que interessam ao processo. Dados colhidos com base nos documentos e computadores apreendidos serviram de amparo para a condenação criminal dos requerentes em primeiro grau de jurisdição. Apelação improvida. 1. Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas, em virtude do cumprimento de mandado de busca e apreensão, relativo aos autos da ação penal nº 2006.61.06.007938-4, ajuizado por Celso e Olivério, pretendendo a devolução de objetos e documentos apreendidos. 2. Falta legitimidade ao apelante Olivério para o pedido de restituição de bens, apreendidos na sede da empresa Licimed, pois ele postula, em nome próprio, direito alheio. 3. Os bens apreendidos pertencem à empresa Licimed e dizem respeito a documentos e peças de computador (HDs) da pessoa jurídica, da qual o apelante era funcionário contratado e não figurava no quadro social. 4. Embora os bens e objetos apreendidos não estejam sujeitos à pena de perdimento, porquanto não se enquadram no preceito do artigo 91, inciso II, do Código Penal, interessam ao processo. 5. Os documentos, como notas fiscais da empresa, movimento analítico de estoque, livros de notas fiscais, livros razão contábil da cliente Universidade Federal Fluminense e extratos de contas correntes da empresa Licimed, bem como os bens "HDs" de computador e notebook de uso pessoal do apelante Celso interessam à instrução criminal da ação penal nº 0007938-32.2006.403.6106, em apenso, tanto que os dados colhidos com base nos documentos e computadores serviram de amparo para a condenação criminal dos réus Olivério e Celso em primeiro grau de jurisdição. 6. Devem os documentos e objetos permanecer à disposição da autoridade judiciária até o trânsito em julgado do processo. Intelecção do artigo 118 do Código de Processo Penal. 7. Apelação de Olivério não conhecida. Apelação de Celso desprovida.  

  REL. DES. MARCIO MESQUITA

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