APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001307-64.2018.4.03.6005/MS

RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUNARDELLI -  

APELAÇÃO. PROCESSO PENAL. BEM APREENDIDO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INCIDENTE. LEGITIMIDADE ATIVA. PROPRIEDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. BEM QUE NÃO FOI INSTRUMENTO DO CRIME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A LICITUDE DOS RECURSOS UTILIZADOS PARA OBTENÇÃO DO VEÍCULO. RECURSO PROVIDO.  1. Trata-se de incidente de restituição de bem apreendido suscitado por RUBIANE MARCANTE PEREIRA, que pleiteia a restituição de veículo de sua propriedade, apreendido em 22/09/2018, por ocasião da deflagração da Operação Nepsis, em cumprimento a decisão proferida nos autos 0002486-04.2016.4.03.6005, que deferiu a busca e apreensão em diversos endereços, dentre eles a residência de Gilvani da Silva Pereira, marido da reclamante, com fulcro no artigo 240, alíneas "b", "c", "d", "e", "f" e "h", do Código de Processo Penal. 2. Recurso interposto contra sentença que consignou que, ante os indícios obtidos durante a investigação no bojo da Operação Nepsis acerca da participação do marido da requerente nas atividades do grupo criminoso, seriam fortes os indícios de que o patrimônio do investigado tenha sido constituído com valores ilícitos. Registrou que a requerente não teria comprovado a contento a propriedade e a aquisição lícita do automóvel, e destacou que persistiria o interesse processual na apreensão do bem, uma vez que ainda não havia sido realizada perícia no automóvel. 3. Não houve ordem de apreensão voltada especificamente sobre este bem, o qual não foi utilizado como instrumento do crime, tendo sido apreendido pela suspeita de que seja produto da investigada participação do marido da requerente no crime de contrabando. 4. A requerente possui legitimidade ativa para requerer a restituição do bem, uma vez demonstrada a propriedade, por meio do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo nº 013174854791 e de Ofício do DETRAN confirmando o registro do veículo em seu nome. 5. O magistrado a quo indicou que o interesse processual na manutenção da apreensão permaneceria, uma vez que não havia sido demonstrada a realização de perícia no veículo apreendido. Entretanto, a defesa anexou o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 902/2018 - UTEC/DPF/DRS/MS aos autos, e nele constou que não foi encontrado qualquer compartimento adrede preparado para o transporte dissimulado ou oculto de mercadorias ilícitas, e que não havia qualquer irregularidade no veículo. Assim, não subsiste interesse processual na manutenção da apreensão. 6. Ressalto que não se há falar que o referido bem tenha sido instrumento do crime investigado. Ainda que fosse, tratando-se de veículo, é indubitável que não consiste em coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, sendo inaplicável, portanto, o artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal. 7. No que tange a controvérsia acerca da licitude dos recursos com que adquiriu o veículo cuja restituição se requer no presente incidente, tem-se que a requerente é fisioterapeuta, funcionária do município de Iguatemi/MS. Os holerites juntados aos autos mostram que ela possui poder aquisitivo suficiente para adquirir o veículo da marca Toyota, modelo Corolla, não havendo elementos para concluir que a compra tenha se dado com recursos ilícitos, obtidos por seu marido através de prática criminosa, caracterizando o veículo como produto do crime. Também inexistem elementos que apontem no sentido de utilização do bem para atividade ilícita. 8. Recurso a que se dá provimento.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

 

Comments are closed.