APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001553-07.2007.4.03.6115/SP

REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

Penal. Processo penal. Crime contra o patrimônio público. Lei n. 8.176/91, art. 2º. Extração de argila sem autorização. Materialidade e autoria comprovadas. Crime continuado. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. 1. Analisados os boletins de ocorrência, laudo de constatação, ofícios e depoimentos, não subsistem dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito em relação aos réus, sócios da empresa Demactam. 2. O transporte do material extraído para o pátio da empresa também ilide a afirmação de que teria havido mera movimentação de terra em caminhões dentro da propriedade. Ademais, induvidoso tratar-se de argila a substância extraída, consoante os boletins de ocorrência e laudo de contestação. A existência do minério também restou confirmada pelos ofícios do DNPM que informaram haver pedidos de pesquisa mineral de argila na área da Fazenda Barra Grande. Configurada, portanto, a materialidade do crime contra o patrimônio da União previsto no art. 2º da Lei n. 8.176/91, na modalidade de usurpação, tendo em vista a exploração de argila sem autorização legal. 3. Não prospera o recurso da acusação. A participação do proprietário da fazenda na extração do minério deixou de ser comprovada de modo seguro, razão pela qual deve ser mantida sua absolvição. Também não merece reforma a pena mínima imposta aos demais acusados, porquanto são insuficientes certidões de antecedentes criminais para comprovar maus antecedentes, à míngua de comprovação de condenação e de trânsito em julgado. Confira-se, nesse sentido, a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que a reiteração delitiva - indicada nas folhas de antecedentes dos acusados - obsta a incidência do princípio da insignificância. 5. Apelação do Ministério Público Federal não provido. Apelação dos réus provido em parte, para reduzir a fração de aumento pela quantidade delitiva para 1/6 (um sexto). 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!  

Comments are closed.