APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001573-61.2018.4.03.6131/SP

Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO -  

PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO.1. O princípio da insignificância também conhecido como "princípio da bagatela" ou "infração bagatelar própria" constitui uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material e deve ser analisado em consonância com os primados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal.2. O Supremo Tribunal Federal elencou quatro requisitos objetivos para a aplicação do princípio da insignificância, sendo eles adotados pela jurisprudência do STF e do STJ: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.3. No caso do contrabando, protege-se o controle da administração sobre as importações e exportações de produtos no país, de modo a evitar a internação de mercadoria proibida, o bem jurídico tutelado envolve a saúde e segurança públicas, a indústria nacional e, por via transversa, a atividade arrecadatória do Estado e a importação irregular de cigarros, por si só impediria a incidência do princípio da insignificância, uma vez que a conduta de importar ou exportar mercadoria proibida configura ação dotada de alto grau de reprovabilidade.4. De forma excepcional, o princípio da insignificância é aplicado se a quantidade de cigarros apreendidos é de pequena monta.5. Recurso da defesa provido.

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