APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002897-63.2015.4.03.6108/SP

RELATOR: DESEMB. ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CÓDIGO PENAL, ART. 273, § 1º-B. CONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DOSIMETRIA. PRECEITO SECUNDÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Os Tribunais Superiores não reconhecem a inconstitucionalidade do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, malgrado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha se firmado no sentido de que, com relação ao preceito secundário do tipo penal, há ofensa ao princípio da proporcionalidade que demanda rejeição de sua aplicação para em seu lugar incidirem as disposições previstas no art. 33 da Lei n. 11.343/06. 2. No caso dos autos, afastada a hipótese de atipicidade da conduta por inconstitucionalidade do tipo penal, há prova satisfatória de autoria e materialidade delitiva contra os acusados, que viajaram até região de fronteira com o Paraguai a fim de adquirir medicamento (Rheumazin Forte) e substâncias anabolizantes de fabricação estrangeira, sem registro na Anvisa e de comercialização proibida no País. Sentença absolutória reformada para condenação dos acusados. 3. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e assim aplicar, no lugar do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, as penas previstas para o delito de tráfico de drogas, inclusive a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, e as majorantes do art. 40 da Lei n. 11.343/06 (STJ, HC n. 406.430, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21.09.17; STJ, HC n. 398.945, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19.09.17; STJ, AgRg no REsp n. 1.659.315, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.08.17). 4. Apelação da acusação provida. 

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