APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003940-72.2009.4.03.6002/MS

Penal. Apelação criminal. Artigo 273, §1º-b, inciso i do código penal. Autoria e materialidade comprovadas. Dolo demonstrado. Erro de proibição não verificado. Atenuante da confissão. Reformatio in pejus. Súmula 231 do stj. Erro de proibição evitável não configurado. Apelo desprovido. 1- Materialidade demonstrada pelo Laudo de Exame de Produto Farmacêutico que concluiu que o medicamento apreendido (PRAMIL e GEROPOTEN) foi importado em desacordo com a legislação sanitária vigente. 2 - Autoria inconteste: o réu foi preso em flagrante na posse dos medicamentos sem registros no órgão de vigilância sanitária e confessou a prática. 3 - Dolo demonstrado. 4- O erro de proibição foi afastado, inclusive porque o réu afirmou ter trabalhado por três anos como atendente em farmácias, razão pela qual inverossímil a alegação de que desconhecia a natureza delituosa de sua prática. 5- Dosimetria: sopesado o fato de que somente o réu apelou da sentença condenatória, que fixara a pena privativa de liberdade em 7 (sete) anos de reclusão, anulada de ofício por este Tribunal Regional Federal, e com o fim de evitar a reformatio in pejus indireta, a pena foi fixada definitivamente em 07 (sete) anos de reclusão. 6- Neste contexto, mesmo reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, "d", do CP), não seria possível a fixação da pena em montante inferior ao mínimo legal de dez anos, nos termos da Súmula nº. 231 do C. STJ, razão pela qual, a fim de evitar piora na situação do recorrente, fica mantida a dosimetria da pena realizada em primeiro grau. 7- Descabe aplicar a causa de redução prevista no art. 21, segunda parte, do CP, pelos mesmos fundamentos que impediram o reconhecimento do erro de proibição exculpante. 8- Regime inicial fechado. 9 - Pena de multa reduzida, de ofício, para 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo. 10- Apelo desprovido.

REL. DES. JOSÉ LUNARDELLI

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