APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004589-35.2017.4.03.6106/SP

RELATOR: DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS -  

PROCESSO PENAL E PENAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO A ACARRETAR A NULIDADE DE TODO O TRAMITAR PROCESSUAL - REFUTAMENTO. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA E DE MUNIÇÃO - ART. 18 C.C. ART. 19, AMBOS DA LEI Nº 10.826/2003 - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - MANUTENÇÃO DO ÉDITO PENAL CONDENATÓRIO - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 19 ANTE A SOBREVINDA DE ALTERAÇÃO NA CLASSIFICAÇÃO DO ARMAMENTO APREENDIDO (DE "USO RESTRITO" PARA DE "USO PERMITIDO") POR FORÇA DO DECRETO Nº 9.847/2019. DOSIMETRIA PENAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - SÚM. 231/STJ. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITO.- A regra geral de competência da Justiça Federal, em matéria criminal, encontra-se plasmada no art. 109, IV, da Constituição Federal, preceito este que aduz que compete aos magistrados federais o julgamento de infrações penais perpetradas em prejuízo de bens, de serviços ou de interesses da União Federal, de suas entidades autárquicas e de suas empresas públicas, exceto as contravenções penais, ressalvadas, ademais, as competências tanto da Justiça Militar como da Justiça Eleitoral. Sem prejuízo do exposto, a competência criminal federal não se esgota no dispositivo constitucional anteriormente citado, devendo ser mencionada, para os fins adstritos a estes autos, a existência do inciso V do art. 109 do Texto Constitucional que aduz que os juízes federais também apreciarão os crimes previstos em tratados ou em convenções internacionais quando, uma vez iniciada a execução no Brasil, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro ou vice-versa. Dentro de tal contexto, depreende-se a plena possibilidade de um processo criminal tramitar perante a Justiça Federal acaso se esteja diante de um crime à distância (vale dizer, em que caracterizada a transnacionalidade da infração penal), bem como tenha a República Federativa do Brasil assinado um tratado ou uma convenção internacional se comprometendo a reprimir o tal delito que, em tese, teria sido perpetrado.- Nosso país ratificou e promulgou, por meio do Decreto Presidencial nº 5.941, de 26 de outubro de 2006, o Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Peças, Componentes e Munições, complementando a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (adotada em Nova York nos idos de 31 de maio de 2001), oportunidade em que assumiu, tanto no cenário interno como no cenário internacional, o compromisso de combater e repreender condutas como a constante destes autos, vale dizer, de tráfico internacional de armas ou de munições.- Portanto, plenamente justificado o assentamento da competência da Justiça Federal para o processamento e para o julgamento desta relação processual penal à luz da conjugação do art. 109, V, da Constituição Federal, com a subscrição, pela República Federativa do Brasil, do Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Peças, Componentes e Munições (Decreto nº 5.941/2006), razão pela qual deve ser refutada a preliminar aventada pelo acusado. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.- À luz dos elementos fático-probatórios amealhados nos autos, plenamente demonstradas tanto materialidade como autoria delitivas, esta em desfavor do acusado, na justa medida em que comprovado que ele importou, sem autorização da autoridade competente (Comando do Exército), arma de uso permitido, devendo, assim, ser mantida sua condenação pela prática do delito estampado no art. 18 da Lei nº 10.826/2003. Todavia, afastada a causa de aumento de pena elencada no art. 19 de mencionada legislação especial por força da edição do Decreto Presidencial nº 9.847/2019, que alterou os critérios de classificação das armas vindo a beneficiar o acusado (pistola calibre 9mm outrora tida como arma de uso restrito passou a ser, em razão de mencionado ato presidencial, arma de uso permitido).- Não se mostra lícito ao juiz, quando da aplicação do critério trifásico de individualização da pena (especificamente nas primeira e segunda etapas da dosimetria), extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a sanção penal daquele tipo que o agente encontra-se incorrido, não havendo que se falar na possibilidade de que uma atenuante abaixe a pena-base para aquém do mínimo legal (ainda que a dicção do Código Penal sustente que sua aplicação é obrigatória), uma vez que sua atividade judicante encontra baliza nos limites constantes do preceito secundário do tipo penal sem que se possa cogitar em ofensa aos postulados da legalidade e da individualização da pena. Precedentes repetitivos do C. Supremo Tribunal Federal e do E. Superior Tribunal de Justiça, além do verbete sumular nº 231/STJ, sem prejuízo da jurisprudência desta E. Corte Regional.- Em razão do decotamento da causa de aumento de pena prevista no art. 19 da Lei nº 10.826/2003, recalculada a reprimenda, o que possibilitou a alteração do regime inicial de seu cumprimento, bem como sua substituição por penas restritivas de direito.- Dado parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pelo acusado ARTUR CAETANO REZENDE (para afastar a causa de aumento de pena prevista no art. 19 da Lei nº 10.826/2003, alterando, consequentemente, o regime inicial de cumprimento da reprimenda e substituindo a pena corporal por reprimendas restritivas de direito).

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