APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004742-42.2014.4.03.6181/SP

RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO FONTES -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, CAPUT E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. TENTATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A dinâmica dos fatos demonstra que após a entrega dos documentos falsos pelo apelante ao gerente do banco, para a tentativa de fraude, os documentos não mais lhe foram devolvidos, de maneira que não havia como ele os ter apresentado, posteriormente, à autoridade policial. Sendo assim, no tocante à condenação pelo delito capitulado no artigo 304, do Código Penal, a r. sentença dever ser reformada para que DIEGO GONÇALO DE SOUZA seja absolvido de tal imputação delitiva, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. 2. A materialidade e a autoria do delito de estelionato são pontos incontroversos nestes autos e restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/09), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 12/21), Termo de Declarações de DIEGO GONÇALO DE SOUZA (fls. 48), ficha de identificação de DIEGO GONÇALO DE SOUZA (fls. 58/62), Laudo de Perícia Papiloscópica (fls. 64/70 e 129), Laudo de Perícia Criminal Federal - Documentoscopia (fls. 98/101), Carteira Nacional de Habilitação em nome de Douglas José Bonifácio (fls. 102) e declarações da apelante, informantes e testemunhas em juízo (mídias de fls. 290 e 296). 3. A Caixa Econômica Federal é empresa pública e qualquer fraude perpetrada contra ela reflete, ainda que indiretamente, nas finanças públicas, ainda que seja uma operação bancária própria da esfera privada. Portanto, a pena deve ser aumentada de um terço, pois a tentativa de crime foi cometida contra empresa pública, nos termos do artigo 171, § 3º, do Código Penal. 4. A pena-base foi reduzida ao mínimo legal. Incidente a atenuante de confissão espontânea. Impossibilidade de redução da pena a patamar inferior ao mínimo legal com a incidência de atenuante (Súmula 231 do STJ). Ausentes circunstâncias agravantes. Incidência da minorante de tentativa em seu patamar mínimo de 1/3 (um terço). Incidência da majorante do artigo 171, § 3º, do Código Penal. 5. Recurso de apelação parcialmente provido para absolver o apelante do crime previsto no artigo 304 do Código Penal, fixar a pena-base da tentativa de estelionato no mínimo legal e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, restando a reprimenda de DIEGO GONÇALO DE SOUZA estabelecida em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 08 (oito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.

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