APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005050-71.2013.4.03.6130/SP

RELATOR: DESEMB. ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

PENAL. ARMAZENAMENTO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL CONTENDO CENAS PORNOGRÁFICAS ENVOLVENDO CRIANÇA E ADOLESCENTE. ARTS. 241-A E 241-B DA LEI N. 8.069/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. REVISÃO DAS PENAS-BASE. DELAÇÃO PREMIADA OU SUBSIDIARIAMENTE ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM FACE DA REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA DE DIVULGAÇÃO DE ARQUIVOS DE PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. MANTIDO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO DO MPF DESPROVIDO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Materialidade, autoria e dolo não foi objeto do recurso da defesa e restaram devidamente comprovados. 2. Os delitos dos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/90 são independentes, não se verificando subordinação a determinar a incidência do princípio da consunção. Por uma questão lógica, como o réu incorreu, efetivamente, nas duas figuras delitivas, já que praticou duas condutas diversas (armazenar e compartilhar), também não há que se falar em aplicação do concurso formal de crimes neste caso concreto. 3. Dosimetria das penas privativas de liberdade e multas revistas no tocante à prática dos delitos previstos nos arts. 241-A e 241-B, ambos da Lei n. 8.069/90. 4. Para que o acusado faça jus à redução da pena pela delação premiada, é imprescindível a efetiva localização dos coautores ou partícipes da atividade delitiva (Lei n. 8.072/90, art. 8º, parágrafo único; Lei n. 9.807/99, art. 14; Lei n. 11.343/06, art. 41). Considerou-se que a colaboração do réu, apesar de não configurar a delação premiada, faz jus a redução da pena em razão da atenuante genérica do art. 66 do Código Penal, porém não poderia a pena ficar abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça). 5. Reconhecida a continuidade delitiva prevista no art. 71, caput, do Código Penal, em face da reiteração da conduta criminosa de divulgação de centenas de arquivos de vídeos/fotografias com pornografia infantil (art. 241-A do ECA) no período mencionado na sentença, e não o concurso material como pretendido pela acusação. 6. Diante da readequação da pena, mantido o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto. 7. Recurso ministerial desprovido. Apelação da defesa parcialmente provida.   

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