APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005405-22.2010.4.03.6119/SP

Penal. Apelação criminal. Uso de passaporte falso. Crime impossível: inocorrência. Princípio da insignificância: inaplicabilidade. Desclassificação para o crime de falsa identidade: descabimento. Materialidade e autoria demonstradas. Presença de dolo: apelação parcialmente provida. 1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu à pena de dois anos de reclusão, como incurso no artigo 304 c.c. artigo 297, ambos do Código Penal. 2. A falsificação grosseira, notada pelo homem comum, pode afastar a tipicidade do crime de uso de documento falso, por absoluta ineficácia do meio empregado. Todavia, este não é o caso dos autos. Ressalta-se que a falsificação apenas pode ser considerada grosseira quando não é capaz de iludir o homem de conhecimento médio, pois certamente o homem especializado não é tão facilmente iludido. 3. Incabível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de uso passaporte falso, posto que o bem juridicamente tutelado é a fé pública, e não pode ser quantitativamente valorada. Precedentes. 4. Há que se distinguir o crime de uso de documento falso (art. 304) e o crime de falsa identidade (art. 307). A prática do crime de falsa identidade se perfaz quando, por exemplo, o agente simplesmente se apresenta como sendo alguém que não é, sem que para tanto seja necessária a apresentação de qualquer documento. No caso do crime de uso de documento falso, ao contrário, o agente se utiliza de um documento para se identificar. Ocorre, nesse caso, a apresentação de um documento espúrio. Precedente do STF. 5. Não é crível que o apelante fosse ingênuo o suficiente para pagar tão elevada quantia a uma pessoa desconhecida, da qual não sabia nem o nome completo, sem ao menos desconfiar que a "facilidade" oferecida estaria fundada em fraude documental. Ademais, o apelante declarou que já fora anteriormente deportado dos Estados Unidos, fato esse que reforça o seu conhecimento sobre o modus operandi desse tipo de empreitada. 6. Reduzido o valor da pena de prestação pecuniária para 01 (um) salário mínimo, considerada a situação econômica do réu, que trabalha como vaqueiro, recebendo um salário mínimo mensal. 7. Apelação parcialmente provida. 

REL. DES. MÁRCIO MESQUITA

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