APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006715-71.2012.4.03.6126/SP

Apelação criminal. Estelionato praticado em detrimento de patrimôno da previdência social. Anotação falsa em ctps. Réu que atuava como procurador de segurado. Materialidade e autoria demonstradas. Culpabilidade. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pena base fixada acima do mínimo legal. Causa de aumento. Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas de restritivas de direitos. Apelação provida. 1- O crime de estelionato exige os seguintes requisitos: a) conduta dolosa do sujeito ativo; b) mediante ardil ou qualquer outro meio fraudulento; c) obtenção de vantagem ilícita; d) induzimento de terceiro em erro. A materialidade delitiva foi demonstrada pela vasta prova documental acostada aos autos. 2- O réu atuou como procurador de segurado da Previdência Social, protocolando, nesta qualidade, o pedido de concessão de benefício previdenciário. Tal fato foi admitido pelo acusado no interrogatório judicial e confirmado pela testemunha da acusação.  3 - Requerimento de concessão instruído com a CTPS contendo anotações falsas correspondentes a vínculo empregatício inexistente. 4- O benefício previdenciário foi pago indevidamente de 08/09/2006 a 30/09/2010, perfazendo um prejuízo de R$ 150.323,36 (atualizados até 22/01/2013). 5- Configurada a autoria. Consoante restou apurado no procedimento administrativo e em sede judicial, o acusado atuou como procurador de segurado previdenciário, formulando em nome deste pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição instruído com falsos vínculos laborais. 6- O réu e seu pai, Heitor Valter Paviani, atuaram como procuradores perante o INSS, formulando diversos requerimentos administrativos de concessão de benefício, sendo certo que a Autarquia Previdenciária apurara, até 27/01/2011, a existência de diversas irregularidades na documentação apresentada, redundando na revisão, suspensão e cassação de 100 (cem) benefícios de Aposentadoria por Idade e por Tempo de Contribuição. 7 - Não há como se admitir que o apelante, com mais de trinta anos na época dos fatos, com elevado grau de instrução, eis que graduado em Direito e Administração, e desenvolvendo atividade profissional em escritório familiar desde 2002, exercesse funções meramente administrativas (atender telefonemas, anotar recados, realizar agendamentos) e de "office-boy", conforme alegado pela defesa. 8 - A pena-base comporta exasperação em função da culpabilidade do agente, na medida em que o conhecimento jurídico do réu, bacharel em Direito, torna mais reprovável socialmente a sua conduta, bem como em razão das conseqüências do crime, que, igualmente, superam o ordinário, na medida em que o prejuízo suportado pelos cofres previdenciários soma, em valores históricos, R$118.634,02. 9- Fixada pena base em 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, inexistindo agravantes ou atenuantes, incide, na terceira fase, apenas a causa de aumento prescrita no §3º do art. 171 do Código Penal. 10- Pena fixada definitivamente em 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto. 11- Nos termos do art. 60, caput, do Código Penal, tem-se que deve ser atendida, na fixação da pena de multa, a situação econômica do réu. 13 - O réu faz jus à substituição da pena de reclusão por restritivas de direitos, na forma do art. 44, do Código Penal. 14- Substituída, portanto, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade em entidade de assistência social, à razão de uma hora por dia da pena substituída, e uma pena pecuniária a ser cumprida em benefício do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 15 - Para a fixação do valor da prestação pecuniária, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do CP, deve o julgador considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento. O valor da prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento. 16 - In casu, o montante do prejuízo apurado somava, em 22/01/2013, R$150.323,36, devendo este valor balizar a fixação do quantum da prestação pecuniária, em observância ao caráter retributivo da pena, em especial nos crimes contra o patrimônio. 17 - Pena pecuniária fixada em 30 (trinta) salários mínimos, vigentes à época do pagamento. 18 - Apelo provido.  

REL. DES. JOSÉ LUNARDELLI

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