APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008708-41.2010.4.03.6120/SP

RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS -  

Processo penal. Sonegação fiscal. Delito disposto no artigo 1º, i, da lei nº 8.137/90. Preliminares. Prescrição da pretensão punitiva afastada. Nulidade da sentença pela não apreciação de tese defensiva. Inocorrência. Violação ao devido processo legal afastada. Ilicitude da prova. Inocorrência. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Tipicidade da conduta verificada. Dosimetria da pena. Apenas uma circunstância judicial desfavorável verificada. Redução da pena-base. Alteração, de ofício, da destinação da pena substitutiva de prestação pecuniária. Possibilidade. Apelação parcialmente provida. 1. Conforme Súmula 24 do Supremo Tribunal Federal, não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. Nessa senda, tendo em vista que a data da constituição definitiva do crédito caracteriza a consumação do delito, é imperioso reconhecer que o prazo prescricional do crime ora imputado ao réu somente se iniciou em 08 de outubro de 2008. Desta maneira, considerando que o recebimento da denúncia ocorreu em 08 de outubro de 2010, é inequívoca a inocorrência da prescrição pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 109 do Código Penal c.c. o preceito secundário do artigo 1º da Lei nº 8.137/90. 2. Compulsando a sentença, vislumbra-se que a mesma enfrentou satisfatoriamente todas as teses arguidas pela defesa, inclusive, a validade da condenação baseada em provas produzidas em fase pré-processual. 3. Conforme parágrafo único do artigo 61 do Código de Processo Penal, o juiz deverá ouvir a parte contrária antes reconhecer a extinção da punibilidade. No caso em tela, o acusado levantou a questão da extinção da punibilidade expressamente em resposta à acusação. Portanto, em respeito ao comando legal previsto no parágrafo único do artigo 61 do Código de Processo Penal, o magistrado corretamente abriu vistas dos autos ao Ministério Público Federal. 4. Consoante decisão proferida no REsp 1.569.429/SP, o artigo 2º do Decreto nº 2.730/1998 é ilegal, por restringir indevidamente matéria disposta em norma de hierarquia superior. Portanto, em face da ilegalidade do Decreto nº 2.730/1998, não se verifica qualquer mácula na representação fiscal para fins penais realizada pelas autoridades fazendárias, nos termos do artigo 83 da Lei nº 9.430/1996, razão pela qual afastar a preliminar arguida pelo apelante é medida que se impõe. 5. A materialidade delitiva do crime previsto no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90 restou demonstrada pelo procedimento administrativo em apenso, especialmente pelo Relatório de fls. 404/405 e pelos documentos de fls. 410/411, os quais demonstram a constituição definitiva do crédito tributário no valor R$ 843.858,88 (oitocentos e quarenta e três mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos), em razão da omissão de receitas auferidas pela empresa Corpa Taquaritinga Comércio e Representações de Produtos Agropecuários Ltda. no ano-calendário de 1999. 6. Por seu turno, a autoria delitiva também restou devidamente comprovada. Em juízo, o réu confirmou a função de sócio-gerente da empresa Corpa Taquaritinga exercida no ano de 1999. 7. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os processos administrativos, incluídos os de cunho fiscal, são considerados provas não repetíveis, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, sujeitos, pois, ao contraditório diferido, sendo hábeis a alicerçar condenações criminais. 8. O afastamento da aplicação de multa qualificada na esfera administrativo-tributária não influencia na caracterização do delito previsto pelo art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90. 9. O valor sonegado (R$ 843.858,88) foi sobremaneira elevado, o que agrava a reprovabilidade da conduta, sendo adequado majorar a pena-base. Contudo, os motivos do crime não diferem daqueles comuns à espécie, no caso, obtenção de proveito econômico, que é ínsito ao tipo penal. Adotando os critérios utilizados pela magistrada sentenciante, afastando uma circunstância judicial desfavorável, fixa-se a pena-base do réu em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e, para guardar proporcionalidade, estabelece-se a pena de multa em 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/20 (um vinte avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, que, à míngua de agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição de pena, torna-se definitiva. 10. A sentença comporta reparo, de ofício, no tocante à destinação da pena de prestação pecuniária imposta ao réu, posto que, sendo a União Federal a entidade lesada com a ação delituosa, tais valores deverão ser revertidos aos seus cofres, em conformidade com o disposto no artigo 45, §1º, do Código Penal. 11. Apelação parcialmente provida.

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