APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009791-78.2012.4.03.6102/SP

Penal. Processual penal. Crime contra o meio ambiente e contra o patrimônio da união. Artigo 55 da lei 9.605/98 em concurso formal com o artigo 2º da lei nº 8.176/91. Conflito aparente de normas. Inocorrência. Extração de diamantes sem autorização da cetesb. Comprovação da ausência de dolo dos apelados. Absolvição mantida. Recurso improvido. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença que absolveu os réus pela prática dos crimes definidos no artigo 55 da Lei 9.605/98 e no artigo 2º da Lei 8.176/91. Inicialmente, cumpre consignar que os artigos imputados aos réus tutelam bens jurídicos distintos. Isso porque, o artigo 2º da Lei 8.176/91 tem por escopo proteger o patrimônio da União, já o artigo 55 da Lei 9.605/98 tutela o meio ambiente, razão pela qual não há que se falar em conflito aparente de normas. Com efeito, os acusados admitiram que haviam sido contratados para extração de diamantes no leito do rio Sapucaí, e que referida atividade estava autorizada por uma licença federal de pesquisa, emitida pelo DNPM, em vigência. Ademais, os apelados atuavam dentro da área delimitada no alvará do DNPM. É certo que os réus não possuíam a licença ambiental expedida pela CETESB, no âmbito estadual. Todavia, as provas produzidas afastam a autoria dos apelados, por desconhecimento da inexistência de autorização legal. Sentença absolutória mantida. Recurso improvido. 

 REL. DES. JOSÉ LUNARDELLI

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.