APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010690-12.2008.4.03.6104/SP

REL. DES. MAURICIO KATO -  

Penal. Processo penal. Artigo 54, §2º v, e §3º, e artigo 56, todos da lei n. 9.605/98. Denúncia. Inépcia parcial. Materialidade não comprovada. Crime com resultado naturalístico. Exame pericial. Necessidade. Absolvição mantida. Apelo desprovido.  1. O simples fato de ser sócio ou gerente de empresa não autoriza a instauração de processo criminal por crimes praticados no âmbito da sociedade, nos casos em que não haja a mínima relação de causa e efeito entre a imputação e a condição de dirigente da empresa. 2. Se a prova oral produzida nos autos não se mostra suficiente para roborar a prova material apresentada pelo órgão do Ministério Público Federal, tem-se por não comprovada a materialidade delitiva. 3. Para a caracterização do crime de poluição por lançamento de resíduos sólidos, líquido ou gasoso em desacordo com os regulamentos, previsto no artigo 54, §2º, V, da Lei n. 9.605/98, faz-se indispensável perícia para que se possa aferir a qualidade e a quantidade dos afluentes emitidos. 4. Recurso desprovido.  

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