APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013866-15.2015.4.03.6181/SP

RELATOR: DES. FED. PAULO FONTES -  

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO PENAL. PERDIMENTO DE BEM. MEAÇÃO. JUÍZO CÍVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A apreensão de bens no processo penal é medida que preserva os bens tidos como produto ou instrumento do crime, retirando-os da esfera de disponibilidade do suposto agente até que seja ultimada a pretensão acusatória. A perda desses bens, desde que sejam comprovadamente instrumentos ou produtos do crime, constitui um dos efeitos da condenação, nos termos do artigo 91 do Código Penal. 2. A apelante aduz que extinta a punibilidade do acusado NICOLAU, tanto pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal ou executória quanto em virtude de indulto presidencial, resta revertida a pena de perdimento do imóvel, adquirido, licitamente, pela embargante e seu marido, mediante a permuta de bens de propriedade do casal outrora obtidos antes da narrativa fática que foi objeto da Ação Penal nº 0001248-63.2000.4.03.61.81.Pede o provimento dos embargos opostos com o fito de resguardar a sua meação relativa àquele bem. 3. Realizada hasta pública em 25 de novembro de 2015, com a arrematação do citado imóvel, o que torna prejudicado o pedido. 4. A concessão de indulto não atinge os efeitos secundários da condenação - o perdimento de bens é um deles - e tampouco restou reconhecida e declarada a extinção da punibilidade de NICOLAU DOS SANTOS NETO pela ocorrência da prescrição, questão submetida à análise desta E. Corte Regional inúmeras vezes, proferidos julgados que não acolheram o pedido de reconhecimento do advento prescricional. 5. Não comprovada a alegada permuta de bens e tampouco demonstrada, de forma inequívoca, a origem lícita do imóvel cuja meação pretende a embargante. Neste ponto, por fim, cumpre salientar que não compete ao Juízo das Execuções Penais decidir acerca da meação de cônjuge sobre bem adquirido com proveito de crime e, no caso, com pena de perdimento já decretada. A questão deve ser posta, em ação própria, perante o Juízo Cível. 6. Apelação desprovida.

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